Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI
Nº
1172/2022
EMENTA
DO PROJETO
:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
007 A 017 E 104
EMENTA :
EMENDAS AO TEXTO DO PL Nº 1172/2022
Autor(es):
VEREADOR LINDBERGH FARIAS
Texto da
Emenda
Emenda Aditiva nº 7 de 09/06/2022 às 13:05:26
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre demonstrativo com as premissas e variáveis utilizadas no cálculo do valor do gasto com ‘pessoal e encargos sociais’
Texto
Inclua-se, onde couber, no Artigo 9°, da proposição em tela, o seguinte Inciso com a redação que se segue:
“(...) – Demonstrativo detalhando as premissas e variáveis utilizadas no cálculo do valor do gasto com ‘pessoal e encargos sociais’;”
Justificativa
Para se fazer uma estimativa do valor a ser gasto com pessoal e encargos sociais no ano seguinte é necessário que se utilizem premissas e variáveis, como o crescimento vegetativo da folha, uma previsão de reajuste, a implantação de PCCS de algumas carreiras, etc. Essa emenda visa dar maior transparência ao processo do orçamento, solicitando apenas que tais variáveis utilizadas pelo executivo para se chegar ao valor calculado seja compartilhado com essa casa de leis e com a sociedade.
Emenda Aditiva nº 8 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispões sobre a recomposição salarial dos servidores públicos municipais
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
”Parágrafo único. O Poder Executivo implementará no exercício de 2023 reajuste salarial para os servidores públicos do Município.”
Justificativa
Apesar de a Lei 3252/2001 prever que o reajuste deva ser anual, até o momento da apresentação dessa emenda, os servidores do município do Rio de Janeiro estão há mais de 1200 dias sem reajuste em seus salários. Para o cumprimento da lei acima referida, devemos garantir nas diretrizes orçamentárias para a realização da LOA de 2023 que o reajuste dos servidores seja uma prioridade no orçamento de 2023.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir que seja feita a recomposição salarial anual dos servidores em 2023
Emenda Aditiva nº 9 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre a recomposição do valor do vale alimentação e vale refeição dos servidores municipais
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
"Parágrafo único. O Poder Executivo implementará no exercício de 2023 reajuste no vale refeição e no vale alimentação para os servidores públicos do Município.”
Justificativa
Até o momento da apresentação dessa emenda, os servidores do município do Rio de Janeiro estão há cerca de 10 anos sem reajuste em seus vales alimentação e refeição – o que significa uma perda em torno de 70% de seu valor de compra. Para corrigir essa grande distorção e injustiça, devemos garantir nas diretrizes orçamentárias para a realização da LOA de 2023 que o reajuste do vale alimentação e vale refeição dos servidores seja uma prioridade no orçamento de 2023.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir que seja feita a recomposição do valor do vale alimentação e refeição dos servidores em 2023
Emenda Aditiva nº 10 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispões sobre a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários da saúde
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
”Parágrafo único. O Poder Executivo implementará no exercício de 2023 o Plano de Cargos e Salários da Saúde.”
Justificativa
Há anos está em negociação a implantação do PCCS da área da saúde, sem que haja, de fato, uma resolução para sua implementação. Como forma de resolver esse impasse, é de grande importância garantir nas diretrizes orçamentárias para a realização da LOA de 2023 que a implementação do PCCS dos servidores da saúde seja uma prioridade no orçamento de 2023.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir o PCCS dos servidores da saúde seja implantado em 2023
Emenda Aditiva nº 11 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos Carreiras e Salários da Cet-Rio
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
”Parágrafo único. O Poder Executivo implementará no exercício de 2023 o Plano de Cargos e Salários da CET-Rio.”
Justificativa
Há anos a implantação do PCCS da CET-Rio é uma demanda desses servidores, sem que haja, de fato, uma resolução para sua implementação. Como forma de resolver esse impasse, é de grande importância garantir nas diretrizes orçamentárias para a realização da LOA de 2023 que a implementação do PCCS dos servidores da CET-Rio seja uma prioridade no orçamento de 2023.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir o PCCS da CET-Rio seja implantado em 2023
Emenda Aditiva nº 12 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre a criação do cargo de Intérprete de Libras dentro do quadro da Prefeitura
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
"Parágrafo único. O Poder Executivo criará o cargo, com plano de carreira, de Intérprete de Libras dentro do quadro da Prefeitura no exercício financeiro de 2022."
Justificativa
Atualmente os intérpretes de libras são todos terceirizados, o que pode causar uma intermitência na prestação dos serviços, bem como uma insegurança para esses profissionais, que já ficaram sem seus salários. A presente emenda tem o objetivo de valorizar os intérpretes de libras, atualmente todos terceirizados, ao incluir no orçamento uma abertura para que se crie o cargo, com um plano de carreira, de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir que a criação do cargo de intérprete de libras seja implantado em 2023
Emenda Aditiva nº 13 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do diferencial de carga horária dos professores gestores
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá o pagamento do diferencial de carga horária dos professores gestores das unidades escolares que possuem matrículas de dezesseis horas, vinte e duas horas e meia ou trinta horas semanais - e, portanto, tem seus vencimentos referentes a essa carga horária, mas trabalham quarenta horas semanais, por estarem nas funções gestoras."
Justificativa
A presente emenda tem como objetivo considerar a carga horária dos gestores escolares para 40 (quarenta) horas semanais, viabilizando que a função exercida tenha remuneração correspondente a dos servidores de 40 horas. Os professores que integram as equipes gestoras das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro – a saber, diretores gerais, diretores
adjuntos e coordenadores pedagógicos –, independentemente da carga horária de sua matrícula, trabalham, pelo menos, 40 horas semanais para conseguir cumprir com as tarefas e necessidades dos cargos que ocupam. No entanto, apesar de trabalharem 40 horas semanais enquanto estão exercendo a função gestora, recebem seus vencimentos básicos de acordo com a carga horária de sua matrícula. Isso causa uma grande distorção, pois diferentes profissionais que tem a mesma qualificação e que exercem exatamente o mesmo cargo recebem pagamentos completamente distintos. A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 179, aponta que:
“Art. 179 - A lei estabelecerá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
Ou seja, a atual situação dos professores gestores das escolas municipais está contrariando a Lei Orgânica do Município, ao ferir o princípio da isonomia. Este Projeto de Lei pretende corrigir esta situação para que todos os professores gestores passem a ser tratados com isonomia e, assim, a LOMRJ seja cumprida.
Emenda Aditiva nº 14 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do piso nacional da educação aos Agentes da Educação Infantil (AEIs)
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
"Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá aos Agentes da Educação Infantil (AEIs) o pagamento do piso nacional da educação, conforme a Lei N° 6.806/2020."
Justificativa
A Lei N° 6.806 de 1º de dezembro de 2020 reconheceu os Agentes da Educação Infantil (AEIs) como integrantes do Quadro do Magistério e com isso, o salário base deve ser o Piso Nacional da Educação, conforme Lei Federal N° 11.738 de 2008 que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Essa emenda visa o cumprimento da Lei Municipal N° 6806/2020 e da Lei Federal N° 11.738/2008 de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir que esse ajuste no pagamento dos professores gestores seja feito em 2023.
Emenda Aditiva nº 15 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do piso nacional da educação aos Agentes de Apoio à Educação Especial (AAEEs)
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
"Parágrafo único. - O Poder Executivo garantirá o pagamento do piso nacional da educação aos Agentes de Apoio à Educação Especial (AAEEs)."
Justificativa
Os AAEEs participam diretamente dos processos pedagógicos com os alunos incluídos e mediam o desenvolvimento cognitivo dos alunos público-alvo da educação. As atividades dos AAEEs são de apoio pedagógico e portanto são enquadradas como profissionais da educação escolar básica, pelo Artigo 61 da LDB. Há uma necessidade de adequação da escolaridade dos profissionais para Nível Médio, na modalidade Normal e, também, pedagogia e com essa adequação da escolaridade exigida para o cargo, deve-se adequar os salários dos AAEEs ao piso nacional da educação.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir que os AAEEs possam receber valor do piso nacional da educação dos servidores em 2023
Emenda Aditiva nº 16 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o cumprimento de um terço da carga horária para atividades extraclasse por parte dos professores da educação infantil
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
"Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá orçamento para que todos os Professores da Educação Infantil e os Professores Adjuntos da Educação Infantil realizem um terço de sua carga horária em atividades extraclasse, de acordo com a Lei Federal N° 11738/2018."
Justificativa
A Lei Federal N° 11738/2018 prevê que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No entanto, os Professores da Educação Infantil e os Professores Adjuntos da Educação Infantil não estão tendo direito a esse um terço de atividades extraclasse que deveriam ser reservados para planejamento de aulas e atividades, correção de provas etc.
Emenda Aditiva nº 17 de 09/06/2022 às 13:06:35
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento da gratificação dos serventes, copeiros, agentes de portaria e agentes de vigilância.
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
"Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá o pagamento da gratificação
dos serventes, copeiros, agentes de portaria e agentes de vigilância"
Justificativa
Os serventes, copeiros, agentes de portaria e agentes de vigilância não recebem gratificação. Essa emenda visa a correção dessa injustiça com essas categorias, de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir a gratificação seja dada a esses servidores em 2023
Emenda Aditiva nº 104 de 10/06/2022 às 16:07:13
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispões sobre a recomposição do quadro funcional da Secretaria Municipal de Habitação e da Secretaria Municipal de Assistência Social
Texto
Inclua-se o seguinte Parágrafo único no artigo 48, da proposição em tela, com a redação que se segue:
”Parágrafo único. O Poder Executivo irá recompor o quadro funcional da Secretaria Municipal de Habitação e da Secretaria Municipal de Assistência Social"
Justificativa
É notória a escassez de pessoal para estes órgãos, que há anos vem atuando com apenas 50% de servidores e o restante terceirizados. Concursos públicos tanto para arquitetos e engenheiros, quanto para assistentes sociais e psicólogos, são demandas históricas destas categorias, necessários para, minimamente, dar conta do trabalho regular destas secretarias. Estas demandas foram em muito agravadas pela emergência social e sanitária advinda da epidemia de COVID. A expansão da população em situação de rua, e a extrema vulnerabilidade social evidenciada em comunidades, onde incidiram as maiores taxas de mortalidade ocasionadas pelo coronavírus, conferem urgência à recomposição do quadro funcional destas duas secretarias.
O artigo 260 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu inciso II afirma que a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título só poderá ser feita "se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista". Assim, essa emenda tem o objetivo de garantir o PCCS dos servidores da saúde seja implantado em 2023
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20220301172
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
.
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Mensagem
MENSAGEM Nº 53/2022
Outras Informações:
Protocolo
Autor
VEREADOR LINDBERGH FARIAS
Nº
da Emenda
007 A 017 E 104
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
06/10/2022
Despacho
06/10/2022
Publicação
06/13/2022
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
3 A 5 E 14 SUPLEMENTO
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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