Texto da Redação (clique aqui)
Art.1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a realizar serviços relacionados à supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º Fica a empresa concessionária responsável pela remoção e encaminhamento dos resíduos provenientes da operação de manutenção dos indivíduos arbóreos, como galhos e folhas, aos locais indicados por órgão competente do Poder Executivo, para os processos de biometanização e compostagem, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, as empresas concessionárias de serviços públicos deverão contar com técnicos capacitados para o manejo arbóreo, em atenção às determinações exaradas pelo órgão competente.
Art. 2º Enquanto perdurar o trabalho de manutenção e poda das árvores sob responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade e recolhimento dos resíduos provenientes do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável pela manutenção das árvores em contato com a fiação dos postes, depois de notificada a cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:
I – advertência, para cumprir a obrigação no prazo de trinta dias;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada unidade arbórea, no caso de desatenção à advertência; e
III – na primeira reincidência, será aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada unidade arbórea, podendo ser aumentada em dez vezes no caso de reincidência reiterada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 25 de outubro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal