Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 774/2021
PROJETO DE LEI Nº 782/2021 que “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA AO SERVIÇO REALIZADO POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente.
Projeto de Lei 546/2017, de autoria da Vereadora Verônica Costa e do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ADICIONAL AO SERVIÇO REALIZADO POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei 791/2018, de autoria do Vereador Dr. Zico, que “ASSEGURA O ACESSO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA – PERSONAL TRAINER ÀS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, PARA O ACOMPANHAMENTO DE SEUS CLIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXI, “a” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo:
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2