Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 502/2022-PL
Projeto de Lei nº 1498/2022, que “Inclui a Praça do Vizeu, no bairro da Vila da Penha como polo gastronômico, cultural, desportivo e de lazer na Lei nº 7.498/ 2022”.
Autoria: Vereador Ulisses Marins
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.1 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei Municipal n° 6.383, de 4 de julho de 2018, de autoria da vereadora Vera Lins que “Reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro os seguintes logradouros do bairro da Vila da Penha e dá outras providências.”. Vetada parcialmente em seu art. 5° pelo Prefeito, o veto foi promulgado por esta Câmara Municipal. A lei foi revogada por consolidação com a sanção da Lei n° 7.498/2022.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei 821/2021 de autoria do vereador Ulisses Marins que “Dispõe sobre a implantação do polo gastronômico, cultural, desportivo e de lazer da Praça do Viseu, no bairro da Vila da Penha, e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 8/2022
O projeto observa os preceitos do Parecer Normativo mencionado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n” em consonância com os arts. 282, caput; e § 2º , 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Em virtude da tramitação do Projeto de Lei n° 821/2021, que compartilha o objeto legislativo e sua autoria com o presente projeto de lei, e considerando a consolidação da redação de projetos de Polos prevista pela Lei n° 7498/2022 e o Parecer CJR n° 8/2022, recomendamos ao autor da proposição que promova o arquivamento do PL n° 821/2021. Dessa forma, a presente proposição tramitará sem apensamento a mais antiga e atenderá as novas regras legislativas sobre criação de Polos.
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
8. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), art. 2º, II,VI,“d” e X.
Lei Complementar n 111, de 1º de fevereiro de 2011(Plano Diretor da Cidade), arts. 10, IV; 33,IV e V; 246, IV e 248, I e VI.
Decreto nº 31.473 de 7 de dezembro de 2009 que, “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências.”.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2