Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituída a criação de pontos de apoio com a finalidade de combater o molestamento sexual, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no carnaval de rua e demais eventos públicos de grandes proporções na Cidade.
Art. 2º Os pontos de apoio contarão com equipe a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:
I - identificar o agressor e encaminhá-lo para delegacia;
II - prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia se for o caso;
III - informar a vítima de seus direitos prestando apoio solidário;
IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas; e
V - coibir a prática e incentivar a denúncia desses casos.
Art. 3º A equipe será formada por pessoas qualificadas.
§1º A equipe usará colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.
§2º A equipe será definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas a fim de garantir os melhores resultados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 6 de outubro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal