Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 172, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI, que Declara o grafite como Patrimônio Cultural do Município do Rio de Janeiro, fixa permissões para pintura de grafite, cria o Programa de Incentivo ao Grafite e Demais Artes Visuais e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.
I - pilares dos viadutos, postes, pontes, passarelas, pistas de skate e muros públicos situados no Município;
II - imóveis particulares, independentemente de autorização da municipalidade, bastando anuência escrita do proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado.
§ 1º Os locais públicos de que trata o caput deste artigo serão identificados pelo Poder Executivo, que os discriminará por região administrativa, não sendo tal sinalização requisito para a autorização prevista no caput.
§ 2º De ofício ou a pedido de artistas ou demais interessados, o Poder Executivo poderá conceder autorização para a pintura de grafite em demais espaços públicos municipais não previstos no caput deste artigo.
§ 3º Fica vedada a pintura de grafite em imóveis e monumentos, públicos ou privados, integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município, Estado ou União, bem como os respectivos entornos conforme definido no ato de tombamento.
Art. 3º O Poder Executivo determinará, de maneira fundamentada, a retirada do grafite que faça apologia e a incitação ao crime, práticas ilícitas ou que de alguma forma viole direitos de terceiros.
I - promover a arte do grafite, seus artistas e todos os demais artistas atuantes no Município;
II - preservar a memória artística das ruas;
III - disponibilizar professores de arte para grupos de artistas e de jovens interessados e promover cursos, inclusive sobre a arte do grafite;
IV - auxiliar os artistas com o fornecimento de material artístico, inclusive telas e tintas;
V - promover o intercâmbio dos artistas que atuam no Município do Rio de Janeiro com artistas plásticos do Brasil e do Mundo.
Parágrafo único. As intervenções artísticas não poderão retratar positivamente mensagens de cunho racista, machista, xenofóbico, preconceituoso, homofóbico ou demais ilegalidades.
Art. 5º O Poder Executivo, através de publicação de edital, ofertará formações contínuas que conterão prioritariamente os seguintes temas:
I - preservação do meio ambiente;
II - preservação de patrimônio cultural, de natureza material e imaterial;
III - preservação dos monumentos históricos;
IV - as artes visuais e de rua.
Art. 6° As escolas públicas no âmbito municipal ficam autorizadas a incluir no calendário escolar atividades e projetos ambientais e educacionais para promover as artes visuais entre os estudantes nos seus espaços.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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