Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1296/2022
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA NAS ESCOLAS E DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES – DIGA NÃO À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento da Violência nas Escolas e de Proteção às Crianças e Adolescentes – Diga Não à Violência nas Escolas.
Parágrafo único. O Programa “Diga Não à Violência nas Escolas” visa desenvolver, articular e consolidar políticas públicas voltadas para a proteção e prevenção da violência contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° O programa a que se refere esta Lei tem por objetivo:
I – promover a integração entre alunos, família, sociedade, comunidade e Poder Público no processo de educação das crianças e adolescentes e a participação efetiva no debate acerca dos problemas relacionados à escola e em sua solução;
II – desenvolver ações visando preparar os alunos para o exercício da cidadania, através do respeito às leis e ao próximo, com a finalidade de reduzir o índice de violência dentro do recinto escolar;
III – realizar, através de mapeamentos, a identificação dos locais de risco escolar e arredores, a definição da frequência, tipo e a gravidade, bem como, averiguação das circunstâncias e das causas da violência nas escolas;
IV – criar um canal de comunicação direto entre alunos, professores, pais ou tutores, com o objetivo de reduzir a situação de violência que reflete especialmente na evasão escolar, na repetência, bem como, causa danos à saúde dos estudantes;
V – propor discussões e debates em grupos, tendo por objetivo permitir aos alunos vivenciar experiencias de resolução de conflitos da própria escola, de questões sociais e pessoais, por meio de procedimentos de negociação, oportunizando momentos de reflexão que auxiliarão na transformação social e no alcance de responsabilidades e atitudes de solidariedade;
VI – promover campanhas de conscientização e prevenção de violência nas escolas;
VII – realizar seminários e palestras periódicas a fim de ministrar lições básicas sobre direito constitucional, ética e cidadania, com a finalidade de conscientizar pais e alunos de seus direitos e deveres;
VIII – implantar o Conselho Escolar de proteção e prevenção à violência contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública do Município, com a participação de representantes da sociedade civil organizada, cuja finalidade visa se tornar um fórum permanente para debater e acompanhar todo tipo de violência, negligência, discriminação, exploração, opressão e abusos, ocorridos nas escolas, bem como apresentar soluções eficazes;
IX – promover oficinas e painéis de dança, música, poesia, skate, grafites, dentre outras atividades com o intuito de alcançar melhores condições de desenvolvimento e qualidade de vida dos alunos;
X – estimular o desenvolvimento socioemocional dos alunos, através de provocações pedagógicas com ênfase na empatia, no autoconhecimento, percepções, valores, cooperação, comunicação, resiliência e autocuidado, promovendo um ambiente mais seguro, com a valorização do patrimônio escolar e ainda, tornando os alunos tolerantes e respeitosos das diferenças;
XI – desenvolver proposta de incentivo e capacitação do professor, no sentido de assegurar-lhe condições de trabalho e de fazer valer seus direitos e deveres;
Art. 3º Para garantia do cumprimento ao disposto nesta Lei poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de maio de 2022.
JUSTIFICATIVA