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PROJETO DE LEI355-A/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de serviços de supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo

Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art.1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a realizar serviços relacionados à supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º Fica a empresa concessionária responsável pela remoção e encaminhamento dos resíduos provenientes da operação de manutenção dos indivíduos arbóreos, como galhos e folhas, aos locais indicados por órgão competente do Poder Executivo, para os processos de biometanização e compostagem, em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, as empresas concessionárias de serviços públicos deverão contar com técnicos capacitados para o manejo arbóreo, em atenção às determinações exaradas pelo órgão competente.

Art. 2º Enquanto perdurar o trabalho de manutenção e poda das árvores sob responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade e recolhimento dos resíduos provenientes do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável pela manutenção das árvores em contato com a fiação dos postes, depois de notificada a cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:

I - advertência, para cumprir a obrigação no prazo de trinta dias;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada unidade arbórea, no caso de desatenção à advertência; e

III - na primeira reincidência, será aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada unidade arbórea, podendo ser aumentada em dez vezes no caso de reincidência reiterada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300355 Protocolo004927
Autor VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/26/2021 Despacho 05/27/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/05/2021 Data do Recibo11/05/2021
Prazo Final11/26/2021 Data do Retorno11/26/2021


Observações:


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