Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 160/2022-PL
Projeto de Lei nº 1153/2022, que “ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CRIA O PROGRAMA ISS NEUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se atenção ao disposto no art. 6º, I, da LC nº 48/2000, que preceitua que cada lei tratará de um único objeto, uma vez que a proposição institui alíquotas específicas de ISS no Código Tributário Municipal e cria o programa ISS neutro de forma apartada e sem que tais matérias se correlacionem diretamente.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e art. 248, §1º, II, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no art. 44, III, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o estabelecido no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município em relação ao art. 2º e art. 3º, §§ 4º e 6º, da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2