OFÍCIO GP219/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 515-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Santos e João Mendes de Jesus, que “Dispõe sobre a implantação do Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, no âmbito municipal, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro






LEI Nº 7.429, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso, que será conferido a empresas e entidades estabelecidas no Município que atendam idosos nas modalidades asilar e não asilar, englobando casas de repouso, asilos, centros de convivência, associações, casas-lares, oficinas abrigadas e congêneres.

Art. 2º O Selo de Qualidade do Atendimento ao Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades e empresas mencionadas no art. 1º desta Lei, devendo a sua concessão levar em consideração as condições de segurança, higiene e saúde do local, bem como o desenvolvimento de atividades físicas, laborais, recreativas, culturais, psicológicas e associativas.

Art. 3º O selo objeto desta Lei será concedido anualmente pelo Poder Executivo a uma empresa ou entidade na primeira quinzena do mês de outubro, durante as comemorações do Dia do Idoso.

Art. 4º A avaliação das empresas ou entidades será feita por uma Comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, devendo ser composta necessariamente por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social.

§ 1º A Comissão indicará três entidades ou empresas para posterior escolha.

§ 2º A Comissão deverá elaborar relatório apontando os itens favoráveis e desfavoráveis das empresas ou entidades selecionadas, de acordo com os critérios constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 515/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/23/2022Despacho 06/23/2022
Publicação 06/24/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 23/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 515-A, DE 2021. LEI Nº 7.429, DE 2022. => 2022110097006/24/2022Poder Executivo




   
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