OFÍCIO GP223/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023



Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 631-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Celso Costa e Vera Lins, que “Dispõe sobre a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.988, DE 11 DE JULHO DE 2023.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado aos munícipes contratar o serviço de poda, corte ou remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais limítrofes às residências, desde que estejam no limite de suas calçadas ou no âmbito de suas propriedades particulares.

Art. 2º A solicitação para a execução dos serviços dependerá de autorização específica expedida pelo órgão responsável no âmbito do Poder Executivo, emitida por escrito, a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo ao Poder Público somente a autorização para a realização dos serviços em questão.

Art. 3º A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:

I - ser credenciada junto ao órgão responsável no âmbito do Poder Executivo;

II - dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;

III - possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços;

IV - possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;

V - obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;

VI - observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade quando da execução dos serviços contratados;

VII - firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;

VIII - fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo; e

IX - remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado e designado pelo Poder Público.

Art. 4º Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa correrão por conta do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de trinta dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa.

Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio no mesmo local é obrigatório, devendo ser indicada, a espécie vegetal a ser plantada, pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.

Art. 6º A não observância das normas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 631/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/11/2023Despacho 07/11/2023
Publicação 07/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 11/07/2023
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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