Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2396, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor Vereadores Carlo Caiado, Átila Nunes, Luciana Novaes e Dr. Marcos Paulo, que Dispõe sobre a criação de ações voltadas à proteção contra a violência física e sexual, capacitação e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
II - realização de palestras, cursos e capacitação de profissionais nas escolas da rede municipal de ensino, centros municipais de referência da pessoa com deficiência, organizações da sociedade civil conveniadas com a Prefeitura e em outros locais onde haja pessoas com deficiência matriculadas em quaisquer serviços de atendimento continuado municipais;
III - capacitação dos profissionais que atuam nas equipes multidisciplinares; e
IV - parcerias com órgãos públicos ou privados para realização de campanhas educativas.
Art. 3º As ações voltadas à capacitação profissional da pessoa com deficiência compreendem: I - realização de cursos em linguagem simples e acessível, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, como versões em libras e áudio;
II - articulação intersetorial das políticas públicas; e
III - realização de avaliações periódicas.
Art. 4º As ações voltadas à inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência compreendem: I - implantação de ações efetivas que garantam a inserção e a permanência do profissional com deficiência no mercado de trabalho;
II - construção de materiais de apoio necessários em linguagem simples e acessível, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, como versões em libras e áudio;
III - a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio do trabalho com apoio;
IV - execução de eventos e feiras de empregos para ampliar efetivamente, ofertas de vagas para pessoas com deficiências; e
V - oferta, conforme disponibilidade, de vagas de emprego ou estágio na Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. A ação prevista no inciso III poderá ser concretizada através das seguintes medidas: I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
III - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de eliminação de barreiras, inclusive atitudinais;
IV - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil; e
V - parcerias com órgãos públicos ou privados para a promoção da empregabilidade considerando o perfil das pessoas com deficiência e o posto de trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e estaduais, entidades de classe e organizações não governamentais ligadas à causa da pessoa com deficiência para produção, aprimoramento e execução de materiais das ações propostas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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