Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO n.º 39 | 2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 40/2021, QUE “FICA OBRIGADA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM BANHEIROS MASCULINOS NOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE NÃO TENHAM LOCAL RESERVADO PARA LIVRE ACESSO DE AMBOS OS SEXOS”.
AUTORIA: Vereador DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência deproposições correlatas/similares ao presenteProjeto em seu banco de dados.
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL n.º 1.626/15, do vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Cria o Programa de Incentivo a Abertura de Banheiros no Município”.
PL n.º 278/21, do vereador Zico, que “Estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas”.
1.2 PROMULGADAS
Lein.º 4.311/06 (Projeto de Lei n.º 1.189/03), do vereador Guaraná, que “Determina a construção de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos shopping centers do Município do Rio de Janeiro. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 1/07 (0020451-03.2007.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lein.º 5.399/12 (Projeto de Lei n.º 226/09), do vereador Eider Dantas, que “Determina a disponibilização de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Município do Rio de Janeiro”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 75/12 (0041227-48.2012.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
OBSERVAÇÃO:
Convém verificar a possibilidade de aplicação do Precedente Regimental n° 27, item 1, tendo em vista a existência da Projeto de Lei n.º 278/21, do vereador Zico, que “Estabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30,I, XVII,da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta nocaput doart. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme o disposto no art. 3º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projetose reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2