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INFORMAÇÃO Nº 117 | 2022PROJETO DE LEI Nº 1.110/2022, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 6435, DE 2018, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”;
Projeto de Lei nº 2.001/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 157/2016), que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 1.025/2022, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “ALTERA A LEI N.º 6.435, DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei com Representação por Inconstitucionalidade parcial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, conforme os autos do processo nº 0096872-43.2021.8.19.0000, sem trânsito em julgado; e
Lei nº 6.904/2021 (PL nº 2.031/2016), de autoria dos Vereadores João Mendes de Jesus e Cesar Maia, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Em atendimento ao art. 10, II, “g”, 2, desta LC, cabe a complementação da remissão feita no art. 1º da proposição a dispositivo a ser alterado na Lei de origem.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Na revisão final da ementa, recomenda-se o uso da palavra “dispositivos” no singular, visto que a alteração proposta é dirigida especificamente a apenas um dispositivo (inciso VII do § 2º do art. 90).
Na revisão final do inciso VII alterado, recomenda-se ajuste de concordância entre termos “veículo”, “motorizados” e “tais como”, conforme os seguintes exemplos:
a) “(...) conduzindo-os presos a veículo, motorizado ou não, em movimento, tal como motocicletas (...)”; ou
b) “(...) conduzindo-os presos a veículos, motorizados ou não, em movimento, tais como motocicletas (...)”.
Na revisão final, verificar a conveniência de se omitir, por eventual desnecessidade, o texto do caput do art. 90 citado, uma vez que para este não é proposta qualquer alteração.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X e XLI, em consonância com os arts. 460, 461, I e IV, e 481, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS:
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”; e
Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, que “Institui o Código Estadual de proteção aos animais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2