“Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão definir o encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples. Parágrafo Único. Ao encarregado pelo tratamento da informação em linguagem simples competirá: I - promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples; e II - supervisionar o cumprimento desta Lei no órgão ou entidade.”
Sala da Comissão, 29 de abril de 2024
Vereador Inaldo Silva Presidente
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