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PROJETO DE LEI1981/2020
Dispõe sobre a implantação do Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, no Engenho de Dentro, e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, no Engenho de Dentro.

Parágrafo único. Compreende-se como área objeto desta Lei o entorno do Estádio Olímpico Nilton Santos.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, podendo os estabelecimentos das proximidades e as atividades exercidas na área utilizarem esta denominação como referência.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto:

I - à adequação do trânsito para veículos e pedestres;

II - ao aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, quando necessário;

III - à organização, delimitação e sinalização das treze vagas de estacionamento para food trucks, com pelo menos um metro de distância entre cada uma, no trecho compreendido entre os números 179 e 229 da Rua José dos Reis;

IV - à instalação de sinalização vertical com indicação do Polo;


V - à organização da área de lazer;

VI - à cessão gratuita dos espaços nos galpões da Praça do Trem para a prática esportiva, sendo vedadas quaisquer intervenções de caráter permanente no piso e na estrutura do local;


VII - à organização do comércio ambulante na rampa de acesso ao estádio;

VIII - à organização e ao funcionamento das atividades desenvolvidas por food trucks, inclusive em dias de jogos e eventos no estádio;

IX - à lavratura de termo de permissão de uso de área pública aos food trucks já efetivamente autorizados, a título precário, discricionário e não indenizável, em substituição à atual outorga de alvará de eventos concedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação ou órgão afim que a substitua;


X - à inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.

Parágrafo único. Em atenção ao disposto no inciso VIII deste artigo, somente será permitido o funcionamento dos food trucks duas horas após o término do jogo ou do evento.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20200301981 Protocolo007286
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/05/2020 Despacho 11/05/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/25/2021 Data do Recibo06/25/2021
Prazo Final07/15/2021 Data do Retorno07/12/2021


Observações:


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