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Distribuição

Ementa da Proposição

RECURSO FACE À DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ENTENDEU COMO INCONSTITUCIONAL O PROJETO DE LEI DESTE LEGISLADOR QUE OBJETIVAVA DIMINUIR EM 50% OS VALORES DE RENDIMENTOS DOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO RECURSO CONTRA DECISÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA CARLO CAIADO PRESIDENTE, EM RESPOSTA A PROPOSITURA LEGISLATIVA FORMULADA PELO VEREADOR SENHOR GABRIEL MONTEIRO, QUE PRETENDIA A REDUÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS.

Autor do Recurso: Vereador Gabriel Monteiro
Relator: Vereador INALDO SILVA
I–RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra decisão de vossa excelência Carlo Caiado presidente, em resposta a propositura legislativa formulada pelo vereador senhor Gabriel Monteiro, que pretendia a redução de cinquenta por cento dos subsídios do prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores, durante o período de enfrentamento da pandemia de coronavírus.


II – VOTO DO RELATOR

O recurso em tela apresentado pelo vereador Gabriel Monteiro questionando a decisão da Presidência que denegou o pedido, entendendo como inconstitucional o projeto de lei deste legislador que objetivava diminuir em cinquenta por cento os valores de rendimentos do prefeito, secretários municipais e vereadores deste município, pelos fatos expostos:


“Recurso face à decisão da presidência que entendeu como inconstitucional o projeto de lei deste legislador que objetivava diminuir em 50% os valores de rendimentos dos vereadores deste município. Decidiu-se pela restituição a este vereador o presente projeto de lei, nos termos do artigo 194 I por entendimento equivocado pela inconstitucionalidade da presente. Conforme se demonstrará no presente recurso, deve a decisão ser reformada e o presente projeto de lei retornar ao seu andamento legal”.

“A atividade estatal produz de modo direto ou indireto consequências jurídicas que instituem reciprocamente, direitos ou prerrogativas, deveres ou obrigações para a população, traduzindo uma relação entre a administração e o administrado. Como nos ensina Roberto Dromi, o reconhecimento de direitos subjetivos públicos não significa que o indivíduo exerça um poder sobre o estado, nem que tenha parte do imperium jurídico, mas que possui esses direitos como correlatos de uma obrigação do Estado em respeitar o ordenamento jurídico”.

“Neste sentido, o administrador público precisa ser eficiente, devendo ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado e que exerce suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade”.

“Di Pietro ensina ainda que o princípio da eficiência “impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis a consecução dos fins que cabem ao estado alcançar” advertindo ainda que “a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração Pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”.

“Assim, por todo exposto conclui-se que o projeto de lei segue em consonância ao princípio da eficiência vez que objetiva a diminuição dos valores recebidos pelos vereadores, tornando, portanto, mais eficiente o legislador uma vez que não haverá alteração quanto aos trabalhos legislativos”.

“Sendo evidente que não há qualquer atrito entre a legislação vigente, seja constitucional ou infraconstitucional, sendo o presente recurso desprovido de qualquer intenção de desmerecer a douta procuradoria, tendo o objetivo exclusivo de demonstrar seus argumentos que convergem pela legalidade e plena consideração aos diversos textos legais, principalmente aqueles apontados no disposto no Diário Oficial publicado nesta data, requerendo, portanto o conhecimento do presente recurso, vez que tempestivo, e seu provimento nos moldes do regimento interno”.


Após destacar algumas razões apresentadas pelo Senhor Vereador Gabriel Monteiro, enfatizo o art. 194 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.




Do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal do Brasil


Do artigo 29, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil Em sendo assim, o atual subsídio dos Vereadores foi fixado pelo Decreto Legislativo nº 1.436, de 31 de julho de 2020, não podendo ser modificado no curso do quadriênio 2021 – 2024. O projeto não preenche os requisitos de admissibilidade, estando os subsídios dos vereadores atrelados ao princípio da anterioridade, logo é inviável que se altere respectivos valores, seja para mais ou menos, no curso da legislatura.

Ciente da concreta atualidade da população Carioca, finalizo o presente parecer reforçando que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, vigilante as instruções de combate ao coronavírus e seus efeitos na cidade do Rio de Janeiro, reagiu ao interesse público e legitimou a transferência de recursos orçamentários desta Casa de Leis para o Tesouro Municipal com a serventia de sua aplicação em atuações de saúde pública, programa de auxílio social à população vulnerável e de subvenção econômica para microempreendedores e pequenas empresas mais impactadas pela crise, cujo montante atingiu, somente na Legislatura corrente, a expressiva quantia de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais).

Assim sendo, em obediência as normas legais, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apresentação do Plenário desta Casa de Leis.


Sala da Comissão, 11 de maio de 2021.


Vereador Inaldo Silva
Relator




III–CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 11 de maio de 2021, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva
, PELO NÃO ACOLHIMENTO ao RECURSO, de autoria do Vereador Gabriel Monteiro.



Sala da Comissão, 11 de maio de 2021.



Vereador Inaldo Silva
Presidente


Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vogal



Informações Básicas
Código20211101303Protocolo003574
AutorVEREADOR GABRIEL MONTEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/04/2021Despacho05/05/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/07/2021Data de Fim Prazo 05/11/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoRecurso
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pelo Não Acolhimento Data da Reunião 05/11/2021
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/12/2021Pág. do DCM da Publicação 45 a 47
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 6ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/11/2021Pág. do DCM da Publicação 62



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