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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE PROGRAMA COLORINDO A ESCOLA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Da COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ao Projeto de Lei nº 199/2021, que “DISPÕE SOBRE PROGRAMA COLORINDO A ESCOLA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador MARCIO SANTOS
Relator: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

FAVORÁVEL COM VOTO CONTRÁRIO, EM SEPARADO, DO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 199/2021, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA COLORINDO A ESCOLA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Marcio Santos.

II – VOTO DO RELATOR
Objetivando o conhecimento, desenvolvimento, cultura, a socialização dos alunos, dentre outros, o presente Projeto de Lei propõe a implementação da arte da pintura em muros e paredes das escolas da rede municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
Em assim sendo, o nosso Parecer é FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 07 de junho de 2021

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Relator


III – CONCLUSÃO
A Comissão Permanente de Educação, em reunião realizada no dia 07 de junho de 2021, aprovou o Parecer do Relator, Vereador Prof. Célio Lupparelli, FAVORÁVEL COM VOTO CONTRÁRIO, EM SEPARADO, DO VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, ao Projeto de Lei nº 199/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos.
Sala da Comissão, 07 de junho de 2021.

Vereador MARCIO SANTOS
Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vice-Presidente

VOTO CONTRÁRIO, EM SEPARADO, AO PROJETO DE LEI Nº 199/2021

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

A pintura das escolas realizada em conjunto com a comunidade produz uma atividade de pertencimento e cuidado coletivo do espaço público. A temática dos desenhos, sua elaboração e confecção podem e devem ser incorporadas ao projeto político pedagógico de cada unidade escolar. As artes têm papel fundamental na formação integral do aluno, possibilitam o desenvolvimento de sua sensibilidade e criatividade desde os primeiros anos de vida e são fundamentais no processo de alfabetização. Estimulam as crianças a expressarem seus sentimentos, auxiliando também na redução do estresse e da ansiedade, aumentando a autoestima e a autopercepção.
Não há dúvidas quanto à importância da disciplina na composição do currículo, como salienta a própria justificativa do Projeto de Lei. Contudo, qualquer ingerência externa que possa interferir na autonomia das comunidades escolares responsáveis pelas atividades artísticas deve ser rechaçada.
Ressalto que a responsabilidade pela manutenção das escolas, eventuais reformas e pinturas é da Secretaria Municipal de Educação, que dispõe de orçamento próprio para tal. Criar mecanismos que permitam a empresas interferir nas responsabilidades do poderpúblico, aproveitando-se para lucrar com a exposição de suas marcas em espaços educacionais, é temerário pois aponta para um horizonte de privatização do sistema público de ensino. Esta Casa Legislativa não pode valer-se da falta de estrutura das unidades escolares e carência de investimento na educação por parte do poder público, como forma de validar a possibilidade de empresas utilizarem escolas como espaço de
marketing de seus produtos. Normalmente, essas campanhas são apresentadas e vendidas como ações de responsabilidade social e atividades educativas ou culturais. Devemos considerar que as consequências das “parcerias público-privativas” podem influenciar os aspectos didático-metodológicos, e de forma crescente, nos modos de organizar e gerir as escolas no seu cotidiano.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), na Resolução nº 163/2014, considera abusiva a publicidade direcionada para o público infantil. A Resolução define, ainda, como “comunicação mercadológica” toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos, seja
de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.
O Ministério da Educação, através da Coordenação Geral de Direitos Humanos, elaborou a Nota Técnica 21/2014 para implementar a Resolução nº 163 de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comanda) em todas as unidades escolares das redes municipais e estaduais de ensino. A nota afirma que “o espaço escolar é destinado à formação integral das crianças e dos adolescentes não devendo, portanto, permitir sua utilização para a promoção e veiculação de publicidade e de comunicação mercadológica de produtos e serviços, seja ela direta ou indireta”.
A criança está em uma fase em que absorve tudo, construindo os gostos, visão de mundo e o que considera essencial. Ainda não tem senso crítico para reconhecer o que seja uma mensagem comercial. A propaganda pode expor massivamente os alunos a imagens, cores, logos e valores corporativos da empresa. Mas se veiculada no ambiente escolar, o problema torna-se maior pois a mensagem vem de um espaço de autoridade. A autoridade do professor, da escola, fortalece a campanha publicitária.
A escola deve ser espaço para a construção e escolha de um currículo que se baseie em um projeto pedagógico planejado para ensinar os alunos a pensarem criticamente e não com viés de orientação mercadológica para se tornarem apenas consumidores.
Encaminho VOTO CONTRÁRIO EM SEPARADO ao Projeto de Lei nº 199/2021, por entender que, ainda que o incentivo de atividades artísticas e de pintura nas paredes das escolas seja positivo e deva ser estimulado nas comunidades escolares, o objetivo princiapl acaba por ser desvirtuado ao permitir a participação de empresas privadas e propagandas de suas marcas no ambiente educacional, CONTRARIANDO a Nota Técnica 21/2014, do Ministério da Educação; a Resolução nº 163/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda); e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Sala da Comissão, 07 de junho de 2021.

Vereador TARCÍSIO MOTTA

Vogal


Informações Básicas
Código20210300199Protocolo002864
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR CHICO ALENCARRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/20/2021Despacho04/21/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/03/2021Data de Fim Prazo 06/17/2021

ComissãoComissão de Educação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável com voto Contrário em separado, do Ver. Tarcísio Motta Data da Reunião 06/07/2021
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/05/2021Pág. do DCM da Publicação 32
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

Ata 3ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/11/2021Pág. do DCM da Publicação 66



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