Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR109/2023

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 2

Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, Vereador Alexandre Beça, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Carlo Caiado, Vereador Celso Costa, Vereador Cesar Maia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Edson Santos, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jair da Mendes Gomes, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Luciana Boiteux, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Marcio Ribeiro, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Monica Cunha, Vereador Niquinho, Vereador Pedro Duarte, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Ulisses Marins, Vereador Vitor Hugo, Vereador Welington Dias, Vereador Zico

Texto da Emenda

Art. 1° O art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 109/2023 passa a ter a seguinte redação, na parte que acrescenta o art. 8°-A na Lei Complementar n° 229, de 14 de julho de 2021:

“Art. 1° A Lei Complementar n° 229, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar corn as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

Art. 8-A. Ficam permitidos:

I - hospitais e unidades de saúde com internação na Área Central 2 - AC2 na II Região Administrativa; e

II - escola em edificação de uso misto na II Região Administrativa, sendo que para os estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e as creches, a permissão fica condicionada a ocupacão continua a partir do pavirnento térreo, com acesso independente e exclusivo voltado diretamente para o logradouro público, não sendo admitido o compartilhamento de suas dependências com nenhuma outra atividade.

(...)“



JUSTIFICATIVA

A legislacão municipal permite a instalação de estabelecimentos de ensino fundamental em todas as zonas da cidade, contudo, em todas elas, este tipo de estabelecimento fica restrito as edificações de uso exciusivo.

A flexibilização da restriçao acima exposta deve estar submetida a condicionantes, visando oferecer o maior nível de seguranca possível.

Por razões óbvias, a mesma proteção deve ser assegurada também às creches.
Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20230200109 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
70/2023
Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADORA TERESA BERGHER, Vereador Alexandre Beça, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Carlo Caiado, Vereador Celso Costa, Vereador Cesar Maia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Edson Santos, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jair da Mendes Gomes, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Luciana Boiteux, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Marcio Ribeiro, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Monica Cunha, Vereador Niquinho, Vereador Pedro Duarte, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Ulisses Marins, Vereador Vitor Hugo, Vereador Welington Dias, Vereador Zico
da Emenda 2 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 09/05/2023 Despacho 09/05/2023
    Publicação
09/06/2023
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 52/53 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 09/05/2023 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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