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PROJETO DE LEI1433/2022
Dispõe sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do Município e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. O Selo Escola Amiga do Autismo, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:

I - suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;

II - aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e

III - suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - o acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e

III - a realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º Para obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.

Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2022.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301433 Protocolo012194
AutorVEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/16/2022 Despacho 08/18/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/08/2022 Data do Recibo12/08/2022
Prazo Final12/28/2022 Data do Retorno12/26/2022


Observações:


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