Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 272/2022
PROJETO DE LEI nº 1.266/2022, que “INCLUI O ANIVERSÁRIO DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR MARCOS BRAZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 238/2013, de autoria dos Vereadores Cesar Maia e Carlo Caiado, que “DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O CLÁSSICO FLA – FLU”.
Lei n° 4.679/2007 (PL n° 2.301/2004), de autoria do Vereador Jorge Mauro, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O “DIA DO TORCEDOR FLAMENGUISTA” A SER COMEMORADO NO DIA 28 DE OUTUBRO.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 4.700/2007 (PL n° 1.121/2007), de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “INSTITUI A SEMANA DO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010. Representação de Inconstitucionalidade n° 67/2008 (0047417-66.2008.8.19.0000), julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2