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PROJETO DE LEI3544/2024
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro a Dublagem.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de setembro de 2024.


JUSTIFICATIVA



A dublagem brasileira capta as nuances emocionais dos personagens, estabelecendo uma conexão profunda entre o público e a narrativa. Através da identificação e uma pegada do humor brasileiro, consegue reter a atenção do público.

A dublagem cria empregos e impulsiona a indústria do entretenimento nacional, promovendo talentos locais. Além de demonstrar a riqueza de nossa língua, adaptando-se a diferentes idiomas e dialetos em dramas estrangeiros.

A dublagem brasileira é uma parte valiosa de nossa cultura e indústria do entretenimento.

 Por fim, tornar a dublagem patrimônio do Rio é aplaudir de pé esses profissionais que se dedicam a entregar um excelente resultado final, muitas vezes sem qualquer reconhecimento.
Texto Original:

PROJETO_1401.pdf - PROJETO_1401.pdf


Legislação Citada


Decreto nº 23162 de 21 de julho de 2003


Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Programa de Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural e do Meio Ambiente Urbano previsto no Plano Diretor, Lei Complementar n.º 16/92; considerando a necessidade de proteger formas de expressão, modos de fazer e viver, criações científicas, tecnológicas e artísticas, manifestações culturais e sociais que conferem identidade cultural ao povo carioca; considerando a necessidade de se preservar a memória coletiva da sociedade carioca;

DECRETA

Art. 1.º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural carioca.

Art. 2.º Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural carioca serão registrados da seguinte forma:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

a) Poderá ser reconhecida como sítio cultural carioca área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

§ 1.º Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural carioca e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.

§ 2.º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social carioca.

Art. 3.º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - o Secretário Municipal das Culturas;

II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros;

III - o órgão executivo municipal do patrimônio cultural;

IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;

V - as sociedades ou associações civis.

Art. 4.º As propostas para registro serão dirigidas ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural que, após análise técnica, as submeterá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

§ 1.º A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo órgão executivo do patrimônio cultural.

§ 2.º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 3.º A instrução dos processos poderá, por solicitação do órgão executivo municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras entidades, pública ou privada, que detenham conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

§ 4.º O parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural será publicado no Diário Oficial, para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral sobre o registro, que deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 4.º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Chefe do Executivo.

§ 1.º Em caso de decisão favorável do Prefeito, o bem será inscrito no livro correspondente e será classificado como "Patrimônio Cultural Carioca".

Art. 5.º À Secretaria Municipal das Culturas cabe assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo.

II - ampla divulgação e promoção. Parágrafo único. A Secretaria Municipal das Culturas poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.

Art. 6.º O órgão executivo do patrimônio fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural Carioca". Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2003 - 439º da Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/11/2024Despacho 09/12/2024
Publicação 09/13/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27/28 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura.
Em 12/09/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº753/202409/18/2024
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/07/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/07/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3544/2024 => Encerrada11/07/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3544/2024 => Aprovado (a) (s)11/07/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3544/2024 => Encerrada11/14/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3544/2024 => Aprovado (a) (s)11/14/2024






   
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