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PROJETO DE LEI1018-A/2014
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE, MEDULA ÓSSEA, ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano. Art. 2º O objetivo da política instituída por está Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º A política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo será elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área e executada descentralizadamente, nos postos de saúde e em hospital municipal.

Art. 4º Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.

Art. 5º Fica incluído no currículo das escolas municipais conteúdo programático multidisciplinar relativo à importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.

Art. 6º O Poder Executivo, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.

Art. 7º Nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e similares municipais e privados, deverão ser afixados cartazes elucidativos em relação à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e enfermarias.

Art. 8º As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes.

Art. 9º Em hospitais, clínicas, laboratórios e similares deverão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a participarem da política instituída por esta Lei, por meio da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.

Art. 10. Os hospitais e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo manterão cadastros de doadores e recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitadas.

§ 1º As informações do cadastro previsto no caput deverão ser periodicamente trocadas entre as entidades que o mantém.

§ 2º As informações do cadastro respeitarão a privacidade da identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por doador ou recebedor.

Art. 11. Toda coleta de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 12. O não cumprimento de qualquer exigência estipulada nesta Lei ensejará a notificação do infrator para que seja regularizado em até quarenta e oito horas.

Art. 13. Em caso do não cumprimento da regularização em até quarenta e oito horas, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º A cada reincidência será a multa acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a última aplicada, cumulativamente.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por reincidência o cometimento de qualquer falta, respeitado o prazo de quinze dias da última notificação.

Art. 14. O servidor público municipal que doar voluntariamente seu sangue à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato.

Parágrafo único. Para gozar do benefício deste artigo, deverá o servidor apresentar atestado oficial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20140301018 Protocolo001100
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/11/2014 Despacho 11/11/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/15/2021 Data do Recibo12/15/2021
Prazo Final01/06/2022 Data do Retorno01/06/2022


Observações:


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