Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 66/2021
Projeto de Lei nº 66/2021, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO EM TODOS OS POSTOS DE SAÚDE, ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DA RELAÇÃO DE ENTIDADES PERTENCENTES AOS NARCÓTICOS ANÔNIMOS OU ENTIDADE CORRELATA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS:
PL 1533/2012, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializada em usuários de drogas, de atendimento de vítima de drogas em geral e, em especial, do crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que responsabiliza o poder público municipal pelas ações protetivas a crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos (art. 70 da Lei 8.069/90). LEI 5.639/2013
1.3. PROMULGADA:
PL 886/2014, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Braços Abertos relativo ao uso abusivo de drogas no âmbito do Município do Rio de Janeiro. LEI 5.916/2015
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição em conformidade com a lei,
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelos arts. 30, I, II, 312, 351 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
A proposição está em consonância com as leis municipais nºs 5.639/2013 e 5.916/2015, porquanto inserida no contexto do combate ao uso de drogas ali dimensionadas, agindo em prol da reinserção social das pessoas atingidas pela facilitação de acesso aos Narcóticos Anônimos
É oportuno mencionar que foi julgada improcedente por unanimidade a arguição de inconstitucionalidade da Lei 5.639/2013 (processo 0023542-57.2014.8.19.0000), fundamentando o respectivo acórdão o Órgão Especial do Tribunal de Justiça que, em se tratando de interesse público, há competência complementar do Município sobre matéria de interesse local (art. 30, II, Constituição Federal), sendo que neste aspecto predominou o reconhecimento da constitucionalidade de iniciativa do legislativo municipal, com realce na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 603033.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei (Art. 3 da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado nos autos da ADI 3.394.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de Março de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
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