“Art. 3º (...)
(…)
V - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso - ITBI após a reconversão da edificação ou transformação de uso da unidade, para os primeiros adquirentes, nos setores emissores de potencial da operação interligada, limitada ao período de cinco anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º (...)
(...)
V - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso - ITBI para os primeiros adquirentes, nos setores emissores de potencial da operação interligada, limitada ao período de cinco anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º (...)
(...)
V - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso - ITBI para os primeiros adquirentes, nos setores emissores de potencial da operação interligada e limitada ao período de cinco anos a partir da publicação desta Lei.”