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PROJETO DE LEI1289/2019
Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.

Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:

I - afixar avisos e painéis com orientações a mulheres que se sintam em situação de risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais um local visível a todos os seus clientes, a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido;

II - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de maio de 2021.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301289 Protocolo002288
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/09/2019 Despacho 05/10/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/19/2021 Data do Recibo05/19/2021
Prazo Final06/09/2021 Data do Retorno06/07/2021


Observações:


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