Texto da Redação

PROJETO DE LEI1-A/2021

EMENTA:
    OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS A COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, representados por seus síndicos ou administradores, devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.

§2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.

§3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - em caso de reincidência, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei n° 6143, de 27 de março de 2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 30 de junho de 2021.



Inaldo Silva
Vereador Presidente
Alexandre Isquierdo
Vereador Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20210300001Protocolo011114
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/18/2021Despacho02/19/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/25/2021Data de Fim de Prazo06/30/2021
Data de Reunião06/30/2021Data da Publ.07/09/2021
Pág. do DCM da Publicação2Data da Republicação08/27/2021
Pág. do DCM da Republicação26
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta13ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.09/14/2021

Observações:

(*) Republicado no DCM nº 159, de 27/08/2021, pág. 26, para inclusão de coautoria.

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