Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 521/2022

Projeto de Lei nº 1.518/2022 que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE COMPOSTEIRAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 109/2021, de autoria do Vereador William Siri, que “Cria o Programa Municipal de compostagem de resíduos orgânicos”.

Projeto de Lei nº 754/2018, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “Adota a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável como diretriz para a promoção de políticas públicas municipais, cria o Programa e a Comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável, e dá outras providências”.

1.2. PROMULGADAS

Lei nº 72/1978 (Projeto de Lei nº 273/1978), de autoria do Vereador Barcellos Netto, que “Autoriza a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro a promover nas Escolas Municipais a construção de hortas, nas áreas livres.”

Lei nº 4.791/2008 (Projeto de Lei nº 1.322/2007), de autoria dos Vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032536-84.2008.8.19.0000, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, com trânsito em julgado.

Lei nº 4.969/2008 (Projeto de Lei nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”

Lei nº 6.412/2018 (Projeto de Lei nº 367/2017), de autoria do Vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – LOSAN-RIO, que cria o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

1.3. SANCIONADAS

Lei nº 105/1979 (Projeto de Lei nº 385/1979), de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Proteção do Meio Ambiente – PROMAM e dispõe sobre providências correlatas.”.

Lei nº 1.527/1990 (Projeto de Lei nº 98-A/1989), de autoria do Vereador Carlos Alberto Torres, que “Cria na rede municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro Grupo de Preservação Ambiental.”.

Lei nº 2.803/1999 (Projeto de Lei nº 249/1993), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Institui o Programa Educação Ambiental e Qualidade de Vida nas escolas da rede municipal de ensino”.

Lei nº 5.248/2011 (Projeto de Lei nº 263/2009), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo que “Institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

Lei nº 6.979/2021 (Projeto de Lei nº 106/2021), de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Tainá de Paula, Marcio Santos, Chico Alencar, William Siri, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli e Reimont, que “Dispõe sobre a inclusão da temática de educação ambiental no programa de ensino das escolas da rede pública do município e dá outras providências.”.

1.4. SANCIONADA/PROMULGADA

Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto atende aos requisitos da referida Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, em consonância com os arts. 320 e 321, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), especialmente o art. 26º, § 9º-A.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20220301518 Protocolo012853
AutorVEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WILLIAM SIRI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COMPOSTEIRAS ORGÂNICAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/27/2022
    Despacho
10/04/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/06/2022 Data do Retorno10/18/2022
Número do Informativo521/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação10/19/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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