Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 123/2022
PROJETO DE LEI nº 1.116/2021, que “DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PAEI”.
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 50, de 25 de março de 2022)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei nº 6.315, de 5 de janeiro de 2018, que “Define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.”.
Lei nº 6.433, de 21 de dezembro de 2018, que “Cria no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor Adjunto de Educação Infantil e dá outras providências.”.
Lei nº 6.806, de 1º de dezembro de 2020, que “Altera o art. 2º da Lei nº 6.315, de 5 de janeiro de 2018, que define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a rede pública do sistema municipal de ensino e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso IV, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “a” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2