Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 586-A, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MARCOS BRAZ, que Dispõe sobre o impedimento, em caráter emergencial, da suspensão do auxílio habitacional temporário no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica proibida, em caráter transitório e emergencial, a suspensão do auxílio habitacional temporário até 30 de junho de 2022, às famílias que comprovem os requisitos para permanência no programa.
Parágrafo único. O pagamento dos benefícios suspensos no período entre 15 de março de 2020 até o início da vigência desta Lei deve ser retomado imediatamente após a Publicação desta Lei, desde que as famílias cadastradas apresentem documentação que comprove a necessidade do auxílio, conforme disposto no Decreto Rio nº 44.637, de 18 de junho de 2018.
Art. 2º Assegura-se por meio desta Lei a continuidade da concessão do benefício para as famílias nos casos de encerramento dos prazos estabelecidos pelo Decreto Rio nº 44.637, de 2018.
Art. 3º São objetivos dessa Lei:
I – garantir o direito à moradia digna e segura, como determina a Constituição Federal;
II – impedir o despejo ou remoção forçada de famílias vulneráveis; e
III – contribuir para a diminuição dos impactos econômicos da pandemia sobre as famílias cariocas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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