Texto da Redação

PROJETO DE LEI1314-A/2022

EMENTA:

    INSTITUI O SELO EMPRESA PELA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, que será conferido anualmente às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, contribuírem com ações, projetos e campanhas publicitárias voltadas à promoção da liberdade religiosa.

Art. 2º Para pleitear o selo de que trata esta Lei, a empresa deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor da liberdade religiosa:

I - vedar perguntas sobre a religião ao candidato nos processos de seleção de funcionários;

II - autorizar o uso de vestimentas e apetrechos religiosos por parte dos funcionários; e

III - permitir que funcionários adeptos de um determinado credo compensem dias não trabalhados em decorrência de datas ou ritualísticas de sua religião que requeiram dedicação integral.

Art. 3º As empresas interessadas em obter a cessão de uso do Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente pela defesa da liberdade religiosa, conforme regulamento próprio.

Art. 4º A certificação concedida proporcionará à empresa o direito ao uso do título Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta lei ou que, após o recebimento do selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5º O Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º O Termo de Cessão de Uso da Certificação poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa não esteja executando as ações previstas na Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 5 de setembro de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20220301314Protocolo010846
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/09/2022Despacho06/14/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/01/2022Data de Fim de Prazo09/06/2022
Data de Reunião09/05/2022Data da Publ.09/08/2022
Pág. do DCM da Publicação21Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta24ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.10/11/2022

Observações:



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