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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 1314-A/2022
EMENTA:
INSTITUI O SELO EMPRESA PELA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, que será conferido anualmente às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, contribuírem com ações, projetos e campanhas publicitárias voltadas à promoção da liberdade religiosa.
Art. 2º Para pleitear o selo de que trata esta Lei, a empresa deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor da liberdade religiosa:
I - vedar perguntas sobre a religião ao candidato nos processos de seleção de funcionários;
II - autorizar o uso de vestimentas e apetrechos religiosos por parte dos funcionários; e
III - permitir que funcionários adeptos de um determinado credo compensem dias não trabalhados em decorrência de datas ou ritualísticas de sua religião que requeiram dedicação integral.
Art. 3º As empresas interessadas em obter a cessão de uso do Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente pela defesa da liberdade religiosa, conforme regulamento próprio.
Art. 4º A certificação concedida proporcionará à empresa o direito ao uso do título Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta lei ou que, após o recebimento do selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 5º O Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O Termo de Cessão de Uso da Certificação poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa não esteja executando as ações previstas na Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 5 de setembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20220301314 | Protocolo | 010846 |
Autor | VEREADOR ÁTILA A. NUNES | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 06/09/2022 | Despacho | 06/14/2022 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 09/01/2022 | Data de Fim de Prazo | 09/06/2022 |
Data de Reunião | 09/05/2022 | Data da Publ. | 09/08/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 21 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | 24ª Reunião |
T. Reunião | Ordinária | Data da Publ. | 10/11/2022 |
Observações:
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