Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2252, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, que Obriga aos médicos sem especialidade que estejam exercendo a função de médico especialista a utilização de crachá informativo nos hospitais municipais. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - médico sem especialidade o médico recém-formado, sem especialização em determinada área médica; e
II - médico especialista o médico que concluiu e foi aprovado em curso de especialização ou residência médica em uma área específica.
Art. 3º O crachá a ser utilizado pelos médicos sem especialidade deverá conter, de forma legível e visível, a informação presente no Anexo Único.
Art. 4º O crachá mencionado no art. 1º deverá ser fornecido pelos hospitais ou instituições de saúde municipais, onde o médico esteja exercendo a função de médico especialista.
Art. 5º É de responsabilidade dos hospitais ou instituições de saúde municipais a garantia de que todos os médicos sem especialidade, em exercício de função de médico especialista, estejam utilizando o crachá mencionado no art. 1º de forma visível durante o desempenho de suas atividades.
Art. 6º Os hospitais ou instituições de saúde municipais deverão promover a devida fiscalização e aplicar sanções adequadas em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º A direção da unidade de saúde ou hospital poderá responder administrativa, cível e penalmente pelo desrespeito ao determinado nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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