§ 1º Incluem-se nesse atendimento as crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria Da Penha.
§ 2º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
§ 3º As mulheres vítimas de feminicídio são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas as discriminações por orientação sexual.
§ 4º As crianças órfãs do feminicídio terão prioridade atendimento psicossocial nos Centros de Referencias Especializados em Assistência Social, e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência no Município.
Art. 2º Nos casos de feminicídio em que a vítima tiver filhos, o Conselho Tutelar deverá realizar a comunicação imediata aos órgãos competentes para dar auxílio a essas crianças, conforme prevê o art. 13, § 2,º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º As crianças vítimas indiretas de violência doméstica sofridas pela sua mãe no seu ambiente familiar e que a sua genitora possua medida protetva de urgência terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município, independentemente da existência de vaga conforme previsão legal no art. 9º, § 7º, da Lei 11.340, de 2006.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em média cada vítima direta do nefasto crime de feminicídio institui três crianças órfãos, tornando-as vítimas secundárias e invisíveis para a sociedade. Todo ano, duas mil crianças ficam desamparadas: mães assassinadas e pais presos, sem uma rede de proteção a família pena para se reestruturar. Em muitos casos a criança perde a mãe assassinada e o pai que vai preso. Depois que a mulher é morta o problema da violência é riscado e esquecido e as consequências passam a ser da família que assumirá a criação das crianças.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, nosso país vive hoje situação semelhante à que enfrentaram países europeus, Estados Unidos e China, onde a violência contra a mulher sempre cresceu em momentos de crises econômicas, sociais e sanitárias. Nesse sentido, a estratégia de combate à pandemia deve incluir medidas de prevenção à violência contra a mulher e ao feminicídio, bem como de amparo às vítimas diretas e indiretas. Os direitos fundamentais são direitos inerentes a pessoa humana. Quanto o direito a educação já partimos do pressuposto que ela é necessária.
Em nosso país existe um alto índice de evasão escolar de crianças e adolescentes convivem cotidianamente com violência doméstica no seu ambiente familiar, pois a agressão sofrida pela mãe afeta a saúde mental e psicológica da criança. O Brasil foi um dos primeiros países a ratificar a convenção sobre os direitos da criança, e a partir de então diversas leis que instituem políticas públicas direcionadas à infância e adolescência foram criadas no país, como o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em 1990.
Diante do exposto é fundamental que os núcleos regionais de educação e os conselheiros tutelares tenham conhecimento que a mulher vítima de violência doméstica que possuir Medida Protetiva de Urgência, tem prioridade na matricula e transferência de seus filhos em uma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino próximo a sua residência. Pois muitas mulheres vítimas de violência doméstica acabam abandonando o lar juntamente com as crianças, pelo medo de ser mais uma vítima de feminicídio. Texto Original:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
(...);
“Art. 9º (...)
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
(...)
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Defesa da Mulher 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Assistência Social 07.:Comissão de Segurança Pública 08.:Comissão de Educação 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira