Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1370-A/2019

Autor(es) : VEREADOR CESAR MAIA

Emenda 2

Autor(es): VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MÔNICA BENICIO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADORA THAÍS FERREIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO

Texto da Emenda

Suprima-se o art. 2º do PL nº 1370/2019 e renumere-se os demais.
Plenário Virtual, 06 de abril de 2021.

Vereador REIMONT


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente

Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Membro

Vereador DR. GILBERTO
Membro

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente

Vereador LUCIANO MEDEIROS
Vogal

COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

Vereador PAULO PINHEIRO
Presidente

Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vogal

COMISSÃO DO TRABALHO E EMPREGO

Vereador WILLIAM SIRI
Presidente

Vereador JORGE FELIPPE
Vice-Presidente

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vice-Presidente

Vereador TARCÍSIO MOTTA
Vogal

Vereador PEDRO DUARTE

Vereador CHICO ALENCAR

Vereadora MÔNICA BENICIO

Vereador DR. CARLOS EDUARDO

Vereadora TERESA BERGHER

Vereador CESAR MAIA

Vereador FELIPE MICHEL

Vereadora ROSA FERNANDES

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS

Vereador LUIZ RAMOS FILHO

Vereadora THAÍS FERREIRA

Vereadora TAINÁ DE PAULA

Vereador RENATO MOURA

Vereador MÁRCIO RIBEIRO

Vereador CARLO CAIADO

Vereador ELIEL DO CARMO

Vereador CELSO COSTA

Vereador JOÃO MENDES DE JESUS

Vereador ULISSES MARINS

Vereadora TÂNIA BASTOS

Vereadora VERONICA COSTA

Vereador DR. MARCOS PAULO




JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa suprimir o art. 2º do Projeto de Lei nº 1370/2019, tendo em vista que o artigo não versa sobre a oferta da aromaterapia no SUS, mas versa sobre a regulamentação da profissão aromaterapeuta no Município.
Entende-se que este artigo tem potencial de limitar e restringir a atividade da aromaterapia por parte de profissionais de saúde não-regulamentados. Como a profissão aromaterapeuta não é, até o presente momento, nem reconhecida e nem regulamentada em âmbito federal, o artigo 2º desse projeto de lei pode fazer com que ela se restrinja a ser praticada por profissionais de saúde regulamentados dentro do próprio escopo desse projeto de lei.
A restrição da atividade profissional de aromaterapeutas representa um ato em total desacordo com o que defende a ABRAROMA, que é a valorização do aromaterapeuta enquanto profissional que se forma em cursos livres. Lembramos que a história da aromaterapia no Brasil deve a aromaterapeutas livres seu próprio desenvolvimento, a própria constituição da ABRAROMA em 1997 e a expansão deste mercado em todo território nacional nos últimos 10 anos. A ABRAROMA também entende que restringir a atividade da aromaterapia apenas às atuais profissões de saúde regulamentadas cria uma reserva de mercado e coíbe o pleno desenvolvimento da aromaterapia enquanto campo de conhecimento multidisciplinar, que transita por diversas racionalidades médicas e ainda busca legitimar suas múltiplas abordagens. A ABRAROMA entende que a restrição da atividade do aromaterapeuta livre é desastrosa para a sustentabilidade da cadeia produtiva de óleos essenciais, haja vista ser o aromaterapeuta livre o multiplicador e o maior consumidor de óleos essenciais no mercado. Se ele não puder mais atuar profissionalmente, entendemos que isso prejudicará o comércio de óleos essenciais, afetando produtores rurais de óleos essenciais, como também indústria e varejo. O varejo seria particularmente atingido com a restrição da atividade, pois se pauta em atendimento especializado, onde o vendedor de óleos essenciais é também o profissional que indica sua forma de uso e, por isso, é ele próprio um aromaterapeuta treinado para tal finalidade.

Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20190301370 Autor do Projeto VEREADOR CESAR MAIA
    Protocolo
003603 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
da Emenda 1370-A/2019 Autor da Emenda VEREADOR CESAR MAIA
Protocolo

Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MÔNICA BENICIO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADORA THAÍS FERREIRA, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
da Emenda 2 Tipo Emenda Supressiva
Mensagem
Entrada 04/28/2021 Despacho 04/28/2021
    Publicação
04/29/2021
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 04/28/2021 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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