Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº928/2021
Projeto de Lei nº936/2021 que “INCLUI NA LEI Nº 5.242, DE 2011, A ASSOCIAÇÃO SEGUNDA CHANCE RESGATES E PROTEÇÃO ANIMAL COMO DE UTILIDADE PÚBLICA.”.
AUTORIA: Vereador VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, deproposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011
O projeto observa os preceitos do Parecer Normativo supramencionado.
Contudo, em relação à Ementa do projeto, convém observar a forma de menção à Lei nº 5.242 no modelo de redação do Parecer CJR nº 6/2011.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caputdo art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI Nº 120/1979 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA
A proposição atende aos requisitos da Lei Municipal nº 120/1979, que “Estabelece condições para concessão de Títulos de Utilidade Pública, pelo Poder Executivo, e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2