Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 732/2023
Projeto de Lei nº 2.458/2023, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE LEITE MATERNO NOS ESPAÇOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E NAS CRECHES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 94/2021, de autoria das Vereadoras Thais Ferreira e Tainá de Paula, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESPAÇO DE CUIDADO INFANTIL NOS LOCAIS EM QUE ESPECIFICA”.
Projeto de Lei nº 1.577/2022, de autoria do Vereador Marcelo Diniz, que “INSTITUI O PROGRAMA AMAMENTAÇÃO HUMANIZADA NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E HOSPITAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.872/2015 (Projeto de Lei nº 721/2014), de autoria dos Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar, que “ASSEGURA A TODOS OS BEBÊS O DIREITO DE SEREM AMAMENTADOS EM QUALQUER LUGAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.114/2016 (Projeto de Lei nº 1.674/2015), de autoria do Vereador Prof. Célio Luparelli, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS EXCLUSIVAS RESERVADAS À AMAMENTAÇÃO NOS ESPAÇOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 7.663/2022 (Projeto de Lei nº 895/2021), de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Monica Benicio, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Tânia Bastos e Chico Alencar, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA AMAMENTAÇÃO É UM DIREITO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351 e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2