Art. 2º O programa tem como objetivo promover o apoio às mulheres em situação de violência doméstica, através da criação de banco de emprego ou trabalho e da disponibilização de cursos profissionalizantes para as beneficiárias cadastradas.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar as medidas estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 3º O cadastro das beneficiárias no programa ocorrerá mediante apresentação de:
I – cópia do registro de ocorrência junto à autoridade policial em que conste a mulher como vítima de violência doméstica; ou
II – cópia da decisão judicial que conceder a medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência doméstica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover medidas de incentivos ou convênios com as empresas privadas que se cadastrarem no programa a fim de disponibilizar vagas de emprego, trabalho ou cursos profissionalizantes para as mulheres em situação de violência doméstica.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo o Dossiê Mulher, do Instituto de Segurança Pública (ISP-RJ), cerca de 98 mil mulheres foram vítimas de violência doméstica no Rio de Janeiro em 2020. É através desse número alarmante de vítimas que se tem a necessidade de promover políticas públicas de enfrentamento da violência contra a mulher.
Considerando que a violência doméstica é multifacetária, ou seja, ocorre pela manutenção do vínculo afetuoso, familiar, físico e financeiro, criar incentivos para que as mulheres consigam encerrar esse ciclo é fundamental. Dessa forma, a criação de banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica permite o rompimento da barreira do vínculo financeiro existente muitas vezes entre a vítima e o agressor.
No que tange a competência da matéria apresentada e a espécie normativa deve-se ressaltar que a promoção de políticas públicas é o instrumento de direcionamento do Poder Legislativo e o interesse público, como se extrai do Estudo Técnico nº 5 de 2016 desta Casa. Consoante a isso, tem-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que entende ser competente o Poder Legislativo para edição de programas e políticas públicas, sem que haja violação as matérias de iniciativa do Executivo ou interferência em atribuição e estrutura dos órgãos da Administração Pública.
Isto posto, visto a necessidade de se tutelar o assunto, a relevância e importância do tema, em conjunto com a viabilidade e adequação jurídica apresentada conforme os preceitos constitucionais, pede-se aos pares a aprovação do projeto. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Segurança Pública 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira