Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 59 Em 9 de março de 2023. Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação dos vetos parciais da Lei nº 7.690, de 5 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 575-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Reimont, Chico Alencar, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Marcio Ribeiro, que “Determina que motoristas de carros de aplicativos não poderão recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais aos arts. 4º, 6º e 8º do referido projeto, rejeitados na sessão de 1º de março de 2023.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Excelentíssimo Senhor
EDUARDO PAES
Prefeito do Município do Rio de Janeiro O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 4º, 6º e 8º da Lei nº 7.690, de 5 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 575-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Reimont, Chico Alencar, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Marcio Ribeiro, rejeitados na sessão de 1º de março de 2023.


LEI Nº 7.690, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.


(...)



Art. 4º O motorista que praticar o ato lesivo disposto no art. 1° desta Lei será multado em R$ 1.000,00 (mil reais), por órgão competente definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência no descumprimento das medidas previstas nesta Lei, será aplicada ao motorista infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput do artigo.
(...)

Art. 6º Em caso de reincidência no descumprimento das medidas previstas nos arts. 2º e 3º, será aplicada à empresa infratora multa no valor dobrado àquele estabelecido no art. 5° e assim sucessivamente.
(...)

Art. 8º Os valores arrecadados com as multas dispostas na Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente





Informações Básicas

Código20210300575 Protocolo008088
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR REIMONT, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 08/11/2021Despacho 08/13/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/10/2023 Número do Ofício59
Data do Ofício03/09/2023

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação03/10/2023
Pág. do DCM da Publicação2 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número7690/2022Data Lei12/05/2022


Observações:


Atalho para outros documentos