Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 342/2021
Projeto de Lei nº 345/2021 que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE EMPRESAS QUE PROVOQUEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”.
Projeto de Lei nº 2000/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 156/2016), que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 320/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que "DISPÕE SOBRE O REGISTRO - CERTIDÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO OS ANIMAIS ERRANTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Projeto de Lei nº 343/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR À DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS".
Projeto de Lei nº 775/2018, de autoria dos Vereadores Otoni De Paula, Luiz Carlos Ramos Filho, Junior Da Lucinha e Felipe Michel, que "DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU VETERINÁRIOS ESPECIALIZADOS EM ANIMAIS VIVOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Projeto de Lei nº 43/2021, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MANTER ANIMAIS ACORRENTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA".
Lei nº 5.811/2014, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISCIPLINA O TRANSPORTE, MANUTENÇÃO E MANEJO DE ANIMAIS EM PET SHOPS QUE POSSUEM BANHO E TOSA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 200/2013).
Lei nº 6.075/2016, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE TOSADOR E BANHISTA NOS ESTABELECIMENTOS DE HIGIENE E ESTÉTICA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS” (PL nº 994/2014).
Lei nº 6.435/2018, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 366/2017).
Lei nº 6.889/2021, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE ANIMAIS SEM TUTOR CONHECIDO - ASTC NO REGISTRO GERAL DE ANIMAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RGA, NA FORMA QUE MENCIONA” (PL nº 1586/2019).
Lei nº 6.904/2021, de autoria dos Vereadores João Mendes de Jesus e Cesar Maia, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS” (PL nº 2031/2016).
Lei nº 6.003/2015, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ COM TELEFONES PARA DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, NOS LOCAIS E NA FORMA QUE ESPECIFICA” (PL nº 234/2009).
Lei nº 6.249/2017, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULAMENTAÇÃO DA POSSE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DOS ANIMAIS” (PL nº 1695/2015).
Lei nº 6.663/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PARA O ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA ESTRUTURA DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DENOMINADO DISQUE PROTEÇÃO ANIMAL” (PL nº 1322/2019).
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do teor da Lei nº 6.435/2018 (em especial, os arts. 36, caput; 75, II; 90, § 1º, II; 95, VII a IX e § 2º, I e II), convém avaliar a possibilidade de aplicação do item “2”, segunda parte, do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Não obstante, para obtenção de clareza e precisão (art. 10 da LC nº 48/2000), convém avaliar:
a) a supressão do rol exemplificativo de atos considerados maus-tratos a animais constante do art. 1º, parágrafo único, da proposição: “[...] tais como abusar, ferir, mutilar [...]”. A técnica legislativa de cominação de sanções exige, com o intuito de se robustecer a segurança jurídica, rol taxativo de condutas; e,
b) a substituição de “dos” por “pelos” em “[...] dos quais a empresa é responsável” — art. 2º, caput, da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLI, combinado com o art. 461, I e IV, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.605/1998, que “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Federal nº 11.794/2008, que “REGULAMENTA O INCISO VII DO § 1º DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA O USO CIENTÍFICO DE ANIMAIS; REVOGA A LEI Nº 6.638, DE 8 DE MAIO DE 1979; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2