OFÍCIO GP331/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 756-A, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Ramos Filho, Dr. João Ricardo, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário nos Abrigos de Animais da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 7.552, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Serviço Voluntário no Centro de Controle de Zoonoses e nos demais órgãos pertinentes no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

§ 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço destina-se ao cuidado dos animais nos abrigos da Cidade do Rio de Janeiro, para melhor convívio destes animais com os seres humanos, bem como incentivo ao vínculo afetivo e a socialização dos animais.

Art. 3º Além do serviço de voluntário fica autorizada a visitação nos abrigos no horário de funcionamento.

Art. 4º É condição fundamental para a inscrição no serviço voluntário a identificação do candidato junto a subsecretaria competente mediante a apresentação dos itens seguintes:

I - cédula oficial de identidade;

II - duas fotos recentes; e

III - comprovante de residência.

Art. 5º O serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a subsecretaria competente e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto da prestação do serviço.

Art. 6º A equipe prestará o serviço portando crachá de identificação específico da função, fornecido pela subsecretaria, identificando-se sempre que solicitado por funcionário.

Art. 7º O serviço somente poderá ser prestado por pessoas maiores de dezoito anos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 756/2018

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/20/2022Despacho 09/20/2022
Publicação 09/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 20/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 756-A, DE 2018. LEI Nº 7.552, DE 2022. => 2022110111409/21/2022Poder Executivo




   
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