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INFORMAÇÃO nº 600/2022-PL
Projeto de Lei nº 1597/2022, que “Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o Grêmio Recreativo Escola de Samba Império Serrano”.
Autoria: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao projeto:
1.1 PROMULGADA
Lei Municipal n° 7.489/2022 de autoria dos vereadores Vera Lins, Reimont, Cesar Maia, Vitor Hugo, Luciano Medeiros, Tarcísio Motta, Chico Alencar e Felipe Michel que “Tomba provisoriamente por seu valor histórico, social e cultural o Grêmio Recreativo Escola de Samba Império Serrano.”. Oriunda do PL 2094/2000. Oriunda do PL 814/2021, foi vetada integralmente pelo Prefeito e foi promulgada pela Câmara Municipal
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2