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INFORMAÇÃO Nº 247 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1241/2021, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE COMBATE AO ABANDONO AFETIVO DE IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 6453/2019, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 782/2018.
Lei n° 6057/2016, de autoria do Poder Executivo, que “CRIA, NA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO, A SECRETARIA MUNICIPAL DE ENVELHECIMENTO ATIVO, RESILIÊNCIA E CUIDADO – SEMEARC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1671/2015.
Lei n° 6902/2021, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, PREVENTIVAS E DE PROTEÇÃO AO IDOSO, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, oriunda do PL n° 1662/2015.
Lei n° 5814/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “ESTABELECE O SISTEMA DE PROMOÇÃO DA INTERGERACIONALIDADE E VALORIZAÇÃO DO IDOSO SEMIDEPENDENTE NA REDE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 17/2013.
Lei n° 3026/2000, de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PARA A TERCEIRA IDADE”, oriunda do PL n° 378-A/1997
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 2019/2020, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 68/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “CRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA CIDADE DA MELHOR IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXXIX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 2° da proposição, para evitar a incidência do art. 71, II, b da LOM, sugerimos a seguinte redação: Art. 2° Os órgãos municipais competentes na área de assistência social, de educação e de saúde, poderão formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2