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PROJETO DE LEI148-A/2017
Cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:



Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados às pessoas com deficiência no Município do Rio de Janeiro.


Art. 2º São receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:


I - repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;


II - repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;


III - repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;


IV - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;


V - o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;


VI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, feitos diretamente ao FUMPCD;


VII - doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;


VIII - o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e


IX - rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados.


Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.


Art. 3º Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, a que decorrer de:


I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;


II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;


III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do COMDEF-RIO;


IV - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO;


V - no apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;


VI - no apoio, desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as pessoas com deficiência;


VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;


VIII - o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência;


IX - no apoio ou desenvolvimento de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências;


X - no desenvolvimento de programas, pesquisas e estudos, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência; e


XI - atendimento das ações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.


Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.


Art. 4º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, que deverá criar uma Comissão de Administração do FUMPCD, composta por um representante de cada uma das partes que o compõem, eleito entre seus membros, mais o presidente do Conselho em exercício.


Art. 5º As deliberações sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD serão feitas pelo colegiado do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, em Assembleia, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. O COMDEF-RIO deverá elaborar um Plano de Aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, que deverá ser aprovado por seu colegiado em Assembleia.


Art. 6º Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD vinculado administrativamente à Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SUBPD, cabendo a seu titular:


I - solicitar a política e as diretrizes de aplicação dos recursos ao COMDEF-RIO;


II - ordenar as despesas deliberadas em Assembleia pelo colegiado do COMDEF-RIO;


III - emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD;


IV - prestar contas do desenvolvimento contábil da movimentação financeira ao COMDEF-RIO, mensalmente;


V – apresentar ao COMDEF-RIO, no final de cada exercício financeiro, o balanço geral;


VI - encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, após aprovação do COMDEF-RIO, aos órgãos pertinentes, da seguinte forma:


a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas (balancete) do FUMPCD;


b) anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, do FUMPCD, observadas as legislações pertinentes;


c) anualmente, inventário dos bens móveis e patrimoniais do FUMPCD.


VII - encaminhar ao COMDEF-RIO cópia dos contratos e convênios firmados com as instituições governamentais ou não governamentais financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD; e


VIII - desempenhar as atividades indispensáveis para o seu gerenciamento.


§ 1º A aplicação e movimentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, conforme o art. 5º.


§ 2º O saldo positivo do FUMPCD, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para crédito do mesmo Fundo.


§ 3º A Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SUBPD, na condição de ordenadora de despesa do COMDEF-RIO, deverá acatar as deliberações do Colegiado, no menor prazo possível.


§ 4º No caso de extinção da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, o ordenamento das despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD será feito pelo Órgão que a substitua na vinculação administrativa com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO.


Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do equilíbrio.


§ 1º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.


§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.


Art. 8º Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD:


I – as Instituições e Órgãos Públicos do Município, responsáveis pela execução de programas e projetos de atendimento às pessoas com deficiência;


II – as Instituições e Órgãos Públicos responsáveis pela execução de campanha de conscientização, pesquisa, eventos ou atividades similares que trate das questões relacionadas às pessoas com deficiência;


III – as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência com atuação no Município e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO; e


IV - as Instituições públicas ou privadas de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências, com atuação no município do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. As Instituições e/ou Órgãos públicos ou privados, que receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD serão obrigados a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20170300148 Protocolo007576
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/29/2017 Despacho 04/10/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/24/2023 Data do Recibo11/24/2023
Prazo Final15/12/2023 Data do Retorno12/12/2023


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