Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 589|2024
PROJETO DE LEI nº 3.369/2024, que “INCLUI O DIA DA DATA MAGNA DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
AUTORIA: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 2.584/1997 (Projeto de Lei n° 143/1997), de autoria da Vereadora Rogeria Bolsonaro, que “Institui o Dia do Guarda Municipal no calendário oficial de eventos do Município do Rio de Janeiro.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 7.931/2023 (Projeto de Lei n° 1.645/2022), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui o Aniversário de Fundação da Banda Sinfônica da Guarda Municipal do Rio de Janeiro no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
1.2. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei nº 6.870/2021 (Projeto de Lei nº 1.629/2019), de autoria dos Vereadores Jones Moura e Dr. Carlos Eduardo, que “Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro a Banda Sinfônica da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a supracitada Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, contudo, recomenda-se utilizar na redação do art. 1° o modelo padrão sugerido no “Exemplo 1” do supracitado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2