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PROJETO DE LEI190/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídos os benefícios fiscais indicados nesta Lei, de acordo com cada caso específico, para as obras edilícias enquadradas no programa REVIVER CENTRO, que buscam requalificar o ambiente construído na região central da cidade e fomentar sua ocupação residencial.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais são válidos apenas para as edificações situadas nas zonas de abrangência do programa REVIVER CENTRO.

Art. 2º Os benefícios fiscais de que trata essa Lei possuem as seguintes finalidades:

I - reconversão de edificações regularmente construídas e licenciadas - retrofit, para uso residencial multifamiliar ou misto;

II - construção de novas edificações residenciais ou mistas;

III - locação social;

IV - restauração, adaptação, completa recuperação e conclusão das obras de imóveis em péssimo estado de conservação;

V - conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura;

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como:

I - imóvel em péssimo estado de conservação: aquele que seja constituído de edificação que não esteja em condições mínimas de segurança, estabilidade, integridade ou habitabilidade, o que deverá ser atestado pela Defesa Civil municipal;

II - imóvel com obras paralisadas em estágio de estrutura: a edificação que possuir oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos construída, o que deverá ser atestado pelo Profissional Responsável pela Obra.
Seção I
Reconversão de Edificações Regularmente Licenciadas e Construídas para Uso Residencial e Misto

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para a reconversão - retrofit de edificações regularmente licenciadas e construídas para o uso residencial e misto e para a transformação de uso das unidades autônomas para o uso residencial:

I - suspensão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020 sobre o imóvel, para retrofit integral da edificação, ficando a remissão condicionada à aceitação das obras de retrofit;

II - redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, obedecidas as seguintes condições:

a) isenção total durante o período da obra;

b) redução de cinquenta por cento da alíquota por cinco anos a partir do exercício seguinte à emissão da certidão de aceitação de obras;

III - isenção de taxas de licenciamento administrativo das obras;

IV - redução do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI para os primeiros adquirentes após a reconversão da edificação ou transformação de uso da unidade - primeira compra, nas seguintes condições:

a) alíquota de um por cento para adquirentes com renda mensal bruta familiar até três salários mínimos;

b) alíquota de dois por cento para adquirentes com renda mensal bruta familiar de três a seis salários mínimos.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, as edificações mistas deverão ter no mínimo sessenta por cento da ATE destinados ao uso residencial.
Seção II
Novas Edificações Residenciais e Mistas

Art. 4º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para a construção de novas edificações residenciais e de uso misto:

I - suspensão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020, sobre o imóvel, ficando a remissão condicionada à obtenção do Habite-se;

II - redução da alíquota do IPTU nas seguintes condições:

a) isenção total durante o período da obra;

b) redução de cinquenta por cento da alíquota por três anos a partir do exercício seguinte à emissão da certidão de Habite-se;

III - isenção de taxas de licenciamento administrativo das obras;

IV - redução do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI para os primeiros adquirentes - primeira compra nas seguintes condições:

a) alíquota de um por cento para adquirentes com renda mensal bruta familiar até três salários mínimos;

b) alíquota de dois por cento para adquirentes com renda mensal bruta familiar de três a seis salários mínimos

Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, as edificações mistas deverão ter no mínimo sessenta por cento da Área Total Edificável - ATE destinados ao uso residencial.
Seção III
Locação Social

Art. 5º As unidades residenciais que forem destinadas ao Programa de Locação Social, nos termos definidos na legislação constituinte do programa REVIVER CENTRO e em regulamento estabelecido por ato do Poder Executivo, terão isenção total do IPTU, enquanto estiverem vinculadas ao Programa.
Seção IV
Execução de Obras em Imóveis em Péssimo Estado de Conservação

Art. 6º A condição dos imóveis em péssimo estado de conservação deverá ser atestada pela Defesa Civil municipal no prazo de até seis meses após a publicação desta Lei.

Art. 7º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para a conclusão de obras em imóveis em péssimo estado de conservação:

I - suspensão dos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020, sobre o imóvel, ficando a remissão condicionada à aceitação das obras necessárias à recuperação integral do imóvel;

II - isenção de IPTU durante toda a obra, prorrogado por três anos a partir do exercício seguinte à emissão da certidão de Habite-se;

III - isenção de taxas de licenciamento administrativo das obras;

IV - redução de ITBI para os primeiros adquirentes, nas seguintes condições:

a) alíquota de um por cento para adquirentes com renda mensal bruta familiar até três salários mínimos;

b) alíquota de dois por cento para adquirentes com renda mensal bruta familiar de três a seis salários mínimos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às unidades imobiliárias autônomas, tais como apartamentos, salas comerciais, lojas e assemelhados, isoladamente.
Seção V
Conclusão de Obras Paralisadas em Estágio de Estrutura

Art. 8º A condição de obra paralisada em estágio de estrutura deverá ser atestada pelo Profissional Responsável pela Obra.

Art. 9º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para a conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura:

I - suspensão dos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2020, sobre o imóvel, ficando a remissão condicionada à obtenção do Habite-se;

II - isenção de IPTU até a conclusão da obra e emissão da certidão de Habite-se;

III - isenção de taxas de licenciamento administrativo das obras;

IV - isenção de ITBI para os primeiros adquirentes - primeira compra, quando couber.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às unidades imobiliárias autônomas, tais como apartamentos, salas comerciais, lojas e assemelhados, isoladamente.

§ 2º Fazem jus aos benefícios previstos neste artigo as obras que tenham obtido licença de obras até trinta e seis meses anteriores à publicação desta Lei.

Seção VI
Condições para a Obtenção dos Benefícios Fiscais

Art. 10. A concessão dos benefícios fiscais definidos nesta Lei fica condicionada, à obtenção de:

I - licença de obras no prazo de até cinco anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei;

II - certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras, no prazo improrrogável de trinta e seis meses, a contar da emissão da licença de obras;

Art. 11. A suspensão e as isenções estipuladas por esta Lei serão implantadas sob condição resolutória e, em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, como se os benefícios nunca tivessem sido concedidos.

Parágrafo único. O requerimento de suspensão importará em confissão da dívida para todos os efeitos legais, interrompendo o prazo de prescrição para cobrança dos créditos.

Art. 12. A suspensão e as isenções de que tratam esta Lei condicionam-se ao reconhecimento pelos órgãos municipais competentes do cumprimento dos requisitos e condições nela previstos, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º No caso de imóveis protegidos, a suspensão e as isenções de que tratam esta Lei dependerá ainda do Certificado de Adequação emitido pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 2º A suspensão dos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL será efetivada por ocasião da emissão da certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.

Art. 13. Em nenhuma hipótese os benefícios mencionados nesta Lei darão direito à restituição de quaisquer valores já pagos ao Município do Rio de Janeiro.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 19 DE 16 DE ABRIL DE 2021.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que Concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no programa Reviver Centro de requalificação da Região Central da Cidade”, com o seguinte pronunciamento.

A Cidade do Rio de Janeiro sempre foi muito dependente de sua região Central, principalmente por sua força econômica. Refundada no morro do Castelo, o crescimento urbano se deu ao redor dos espaços centrais, de modo que os novos bairros, tanto ao norte como ao sul, mantinham fortes laços com a região de origem da Cidade.

Entretanto, a partir de meados do século XX, sob influência de teorias modernistas de urbanismo que pregavam a separação dos usos no ambiente urbano, o Centro foi classificado como área estritamente de negócios, e a Cidade começou a se afastar rumo aos subúrbios. As legislações de zoneamento dos anos de 1960 e 1970, muitas ainda vigentes na atualidade, chegavam a proibir o uso residencial na área central, e a população residente foi gradativamente expulsa da região.

O resultado desse processo foi a criação de uma grande área de negócios, altamente adensada e com plena infraestrutura, mas ativa apenas durante o horário comercial. Nos feriados ou no período noturno, o Centro transforma-se em um semi-deserto, povoado por pouquíssimos residentes e pela crescente população de rua, fruto das constantes crises econômicas nacionais.

Hoje, após a maior de todas essas crises, causada pela pandemia do novo coronavírus - Covid-19, a região central sofre ainda mais profundamente, agonizando com uma vacância estimada em 50% de suas unidades comerciais. Inúmeras lojas, comércios e serviços fecharam suas portas, e várias empresas passaram a depender do trabalho remoto de seus funcionários para cumprir suas tarefas cotidianas.

Ainda que a situação sanitária e econômica melhorem, grande parte dessas empresas não retornarão ao Centro. As novas tecnologias e os novos modos de trabalho ajudarão a espalhar os empregos e os negócios para zonas que anteriormente eram consideradas inadequadas para essas atividades.

A solução para a ocupação desses espaços ociosos e a reativação do dinamismo da região central é o uso residencial. É necessário reverter essa tendência centrífuga que debilita o Centro em busca de condições precárias em bairros cada vez mais afastados. É preciso voltar a atrair o cidadão para as ruas históricas e, com ele, o dinamismo de outrora.

O presente Projeto de Lei entendendo a urgência da situação vigente propõe ações bastante ousadas, que nunca foram adotadas em qualquer outra região da Cidade, mas que encontram “eco” em iniciativas de sucesso em outras importantes cidades mundiais, especialmente na Europa e nas Américas.

Além de estabelecer diretrizes para a gestão, qualificação e manutenção do espaço público e dos bens históricos da II Região Administrativa - II R.A., a Proposta prevê, entre outras medidas, incentivos fiscais e edilícios e permissões de novos usos com o objetivo de fomentar a construção de moradias e o retrofit de prédios comerciais, convertendo-os em edifícios de uso residencial ou misto. O Projeto inclui também a concessão de benefícios a quem aderir ao Programa de Locação Social, com público-alvo de estudantes universitários, estudantes cotistas e servidores públicos; além de regras para o programa Moradia Assistida, que visa a atender com moradia temporária pessoas em vulnerabilidade social.

O Reviver Centro tem como carro-chefe da iniciativa para atrair moradores para a região, a construção de novas moradias e a reconversão de edificações existentes para o uso residencial, aproveitando o parque imobiliário da área e os terrenos vazios e sem uso há décadas. O Centro já possui núcleos de moradias no Castelo, Cruz Vermelha, Bairro de Fátima e Lapa, e o objetivo é avançar, trazendo novos habitantes de várias faixas de renda e, por tabela, movimentação social e econômica para a região.

O presente Projeto de Lei propõe suspensão de dívidas, isenções e descontos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, além de liberação de taxas de licenciamento, para projetos residenciais ou de uso misto com mínimo de 60% de unidades residenciais, com o objetivo de incentivar a conclusão de obras em imóveis em péssimo estado de conservação e de obras paralisadas em estado de estrutura.

A Proposta autoriza a utilização do instrumento de Operação Interligada, com o objetivo de dinamizar reconversões de prédios comerciais para residenciais e produzir soluções de habitação social. Os novos empreendimentos e projetos de retrofit na II R.A. possibilitarão alteração de parâmetros edilícios nas Áreas de Planejamento 2 e 3 - AP 2 e AP 3, através de pagamento de contrapartida ao Município que deverá destinar o valor capturado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, à realização de obras de melhoria da infraestrutura urbana e dos espaços públicos na área da II R.A. e à aquisição e recuperação de imóveis destinados a programas de habitação de interesse Social na área da I R.A. e II R.A.

Cabe destacar que está sendo proposto o Distrito de Conhecimento do Centro, visando a, através de incentivos fiscais, atrair novos negócios criativos voltados à arte, cultura e inovação, bem como evitar a evasão dos existentes Institui-se também o Distrito de Baixa Emissão, com o objetivo de implementar ações para redução da emissão de gases de efeito estufa, conforme estabelecido pelo Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/19/2021Despacho 04/19/2021
Publicação 04/20/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 71 a 73 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Defesa Civil, Comissão de Assistência Social, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Defesa Civil
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DE IPTU, ISS E ITBI PARA OBRAS E EDIFICAÇÕES ENQUADRADAS NOCONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DE IPTU, ISS E ITBI PARA OBRAS E EDIFICAÇÕES ENQUADRADAS NO PROGRAMA REVIVER CENTRO DE REQUALIFICAÇÃO DA REGIÃO CENTRAL DA CIDADE => 20210300190 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Defesa Civil Comissão de Assistência Social Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/20/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº188/202104/22/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 04/29/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 05/20/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Assistência Social, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com voto em separado05/24/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 190/2021 => Em continuação da discussão05/28/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Rejeitado05/28/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 1 sessão(ões) 190/2021 => Adiada06/02/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 190/2021 => Encerrada06/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/02/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 190/2021 => Aprovado (a) (s)06/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Convocação de Sessão Extraordinária => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/02/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 190/2021 => Adiada06/09/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 190/2021 => Adiada06/11/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 190/2021 => Adiada06/16/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/16/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 190/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 190/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação06/24/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por 2 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/24/2021
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 11 e 12 => Aprovado (a) (s)06/24/2021
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 4, 5 e 9 => Rejeitado (a) (s)06/24/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 190/2021 => Aprovado (a) (s)06/24/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por Por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/24/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação Final => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/24/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 a 12 ao PROJETO DE LEI 190/2021 => 06/24/2021Comissão De Assuntos Urbanos,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Vitor Hugo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Felipe Boró,Vereador Rocal,Vereador Felipe Michel,Vereador Zico,Vereador Welington Dias,Vereador Pedro Duarte,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Cesar Maia,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Inaldo Silva,Vereador Dr. João Ricardo,Vereadora Monica Benicio,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Celso Costa,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Ulisses Marins,Vereador João Mendes De Jesus,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Vera Lins,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Lindbergh Farias,Vereador Reimont
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação06/30/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/30/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 190-A/2021 => Aprovado (a) (s)07/01/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/15/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300190 => Lei 6999/202107/15/2021
Blue right arrow Icon Arquivo07/15/2021






   
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