Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 737/2023
PROJETO DE LEI Nº 2464/2023, que “Institui o Programa de Enfrentamento da Solidão no Município do Rio de Janeiro”
Autoria: VEREADOR PAULO PINHEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Projeto de Lei nº 1534/2022, que “Dispõe sobre o estímulo ao apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições de longa permanência”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo. EM APENSO: Projeto de Lei nº 2419/2023, que “Cria o programa de apadrinhamento afetivo de idosos no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Eliseu Kessler;
Projeto de Lei nº 1733/2023, que “Dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos psiquiátricos ou psicológicos de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no município, na forma que menciona”, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo;
Projeto de Lei nº 1751/2023, que “Dispõe sobre a criação do programa de saúde mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Marcio Santos. EM APENSO: Projeto de Lei nº 1824/2023, que “Institui o programa de saúde mental para comunidade escolar nas escolas públicas municipais do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Cesar Maia.
Lei nº 5.874 de 06 de julho 2015, que “Institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes e Dr. Eduardo Moura. (Projeto de Lei nº 961/2014).
Lei nº 7.091, de 28 de outubro de 2021, que “Cria o Programa Ambulatorial de Saúde Mental pós-Covid e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Felipe Boró, Marcos Braz, Vitor Hugo, Luciano Medeiros e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 502/2021).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 11, 14, IV, 154, 261, 282, 314, parágrafo único, I, 351, 352, 355, 360, 422, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial: arts. 1º, III; 3º, 5º, §1º; 6º; 23, I e II; 30, I, II e VII; 196; 198; e
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2