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INFORMAÇÃO Nº 163 | 2022PROJETO DE LEI Nº 1.156/2022, que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DO MACIÇO DA TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Chico Alencar
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte lei correlata à presente:
Lei nº 1.206/1988 (PL nº 1.618/1986), de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima, que “CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA PEDRA BRANCA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende aos requisitos desta Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Na revisão final, recomenda-se:
a) no art. 3º, IV: a substituição da palavra “desenvolver” por ‘promover’ ou ‘estimular’, de modo a evitar a redundância com a palavra “desenvolvimento”;
b) no art. 3º, VII: o fechamento do inciso com ponto final; e
c) no art. 7º, parágrafo único: a substituição da expressão “Plano Diretor da APA” por ‘Plano de Manejo da APA’. O Plano de Manejo é o instrumento consagrado nos arts. 2º, XVII, e 27 da Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação) e replicado no art. 161, VII, da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor do Município) como base para a gestão de unidade de conservação da natureza.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XLI, em consonância com os arts. 263, 421, 422, 460, 461, I, III, IV, VII, VIII, X e XII, 462, I, II, III e V, 463, I, IX, XI, XII e § 1º, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Cabe verificar, contudo, o preceituado no art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor Municipal).
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo produza regulamento (art. 6° da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
Quanto ao art. 8º da proposição, convém observar os limites estabelecidos no art. 45, X, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEI Nº 524/1984:
Recomenda-se atentar para o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
8. NORMAS CORRELATAS:
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que “Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências”, em especial os arts. 15, 22, 27, 28, caput, 30, 32, 33 e 46;
Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que “Regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências”; e
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 109 a 115.
8. CONSIDERAÇÕES:
Para aprofundamento no tema “Unidades de Conservação da Natureza no Município do Rio de Janeiro”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico Nº 007/2016/CAL/MD/CMRJ, publicado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa e disponível no endereço eletrônico http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072016(2).pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2