OFÍCIO GP144/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 261, de 25 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 356, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Renato Moura, Reimont, Dr. Marcos Paulo, Lindbergh Farias, Teresa Bergher, Veronica Costa, Paulo Pinheiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Jones Moura, Marcio Ribeiro, Vitor Hugo, Dr. Rogerio Amorim, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, William Siri, Monica Benicio, Carlo Caiado, Celso Costa, Rocal, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação e de Educação, que “Renomeia para Terreirão do Samba Nelson Sargento a localidade a que se refere, no Bairro do Centro., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Frise-se que o ato de atribuir um nome a um bem público, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no artigo 84, incisos II e VI da Constituição federal combinado com o artigo 107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 356, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/13/2021Despacho 07/13/2021
Publicação 07/14/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito. .
Em 13/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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