Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 414/2023

PROJETO DE LEI nº 2.122/2023, que “CRIA O PROGRAMA OFICINA ESCOLA DE ARTES E OFÍCIOS NA FORMA QUE MENCIONA.”.

AUTORIA: VEREADOR EDSON SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.790/2023, de autoria do Vereador Welington Dias, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA OFICINAS DE RECICLAGEM DE PAPEL NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei n° 800/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa e do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 277/2017, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE OFICINAS DE CAPACITAÇÃO PARA DESEMPREGADOS EM SITUAÇÃO DE RUA A PARTIR DE CINQUENTA ANOS DE IDADE.”.

Projeto de Lei n° 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”. Projeto de Lei n° 966/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “CRIA O PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei n° 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n°48/2000, contudo, em relação aos termos “suplementada por créditos adicionais suplementares” na redação do art. 9° da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a”, e II “a” da referida Lei Complementar, ante o que dispõe o art. 256, IV, da LOMRJ.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXXIX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, recomenda-se verificar a incidência do art. 71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.

HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20230302122 Protocolo017170
AutorVEREADOR EDSON SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA OFICINA ESCOLA DE ARTES E OFÍCIOS NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 05/25/2023
    Despacho
06/02/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/07/2023 Data do Retorno06/21/2023
Número do Informativo414 Ano do Informativo2023
Data da Publicação06/22/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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