Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 326/2023
PROJETO DE LEI Nº 2034/2023 que “INSTITUI, NO MUNICÍPIO, A MEIA-ENTRADA PARA OS ATLETAS E PARATLETAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente.
Lei º 3.424/2002, de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”. (Projeto de Lei 466/2001)
Lei nº 5.339/2011, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Altera lei municipal nº 1.869 de 12 de maio de 1992, que ‘institui a meia entrada para ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica’ (Projeto de Lei 960/2011). Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Representação nº 0026571-52.2013.8.19.0000.
Lei nº 6.482/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre o direito à meia-entrada para professores da educação básica da rede particular de ensino em estabelecimentos e eventos culturais realizados no município, na forma que menciona”. (Projeto de Lei 181/2017).
Lei n° 7386/2022, de autoria do Vereador William Siri, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Marcos Braz, Vereador Chico Alencar, Vereadora Theresa Bergher, Vereadora Thais Ferreira, Vereadora Dr. Marcos Paulo, Vereadora Veronica Costa, Vereadora Monica Benicio. (Projeto de Lei 114/2021).
Projeto de Lei N° 1087/2011, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Institui meia-entrada, em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural, para servidores do quadro de pessoal de apoio à educação”.
Projeto de Lei nº 847/2011, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Ivanir de Mello e Paulo Messina, que “Institui a meia entrada para as categorias funcionais agente auxiliar de creche e agente educador ii em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”.
Projeto de Lei 1652/2019, de autoria do Vereador Celio Lupparelli, que “Dispõe sobre a meia-entrada em estabelecimentos de diversão e eventos de lazer da cidade do Rio de Janeiro para os músicos com registro ativo na ordem dos músicos do Brasil”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Sobre o tema, contudo, convém observar acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da representação de inconstitucionalidade nº 0026571-52.2013.8.19.0000.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2